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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 49ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDIANÁPOLIS - SP

Por:   •  6/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  723 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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Web Aula 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 49ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDIANÁPOLIS - SP

CAIO MÁRIO, brasileiro, casado, carpinteiro, portador do RG n.1234 e do CPF n. 5678, residente e domiciliado à Rua Clóvis, n. 20, Indianápolis-MS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 303-304 do CPC de 2.015, requerer TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, em face de TÍCIOS SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 0000000, com sede a Rua Poti, n. 90, Ararais-MS, fazendo-o nos seguintes termos:

1) Da competência do Juízo

Este juízo é competente para a apreciação da ação definitiva de obrigação de fazer, cujo teor, diante da emergência, será melhor abordado quando do prazo de aditamento previsto no art. 303, §1º, I, do NCPC. Por isso o requerimento provisório foi distribuído nessa Comarca.

2) Exposição sumária da lide

O requerente é beneficiário de um plano de saúde contratado junto à requerida, o qual prevê cobertura de angioplastia coronariana, consistente num procedimento de desobstrução de artérias com deficiente fluxo de sangue causado por placas de colesterol. Entretanto, a empresa se recusou por escrito a fornecer o artefato denominado “stent”, que nada mais é senão um tubo minúsculo, porém necessário, utilizado para manter a artéria coronariana aberta e sustentar o fluxo sanguíneo após a finalização da referida angioplastia.

Segundo a alegação da TÍCIOS SAÚDE, a responsabilização obrigacional por todo o encadeamento da angioplastia não envolve o fornecimento do “stent”. O autor considera ilegal essa interpretação, observada a relação de consumo que une os contendores (Lei n. 8.078/90, arts. 2º.e 3º.).

3) DA Tutela de Urgência

Mediante a presente formulação de tutela provisória, almeja o postulante seja a requerida compelida a autorizar a cobertura da operação, incluído aí o “stent”, pois, segundo laudos já colhidos, a intervenção é medida impostergável para a proteção de seu direito magno à vida.

4) Dos Fatos

A probabilidade do direito decorre do exame das provas coligidas e apresentadas neste momento, dando conta da existência do contrato, da validade da cláusula que beneficia o requerente, da recusa infundada de cobertura e dos laudos médicos atestando a imprescindibilidade do procedimento e do fornecimento dos aparatos a ele inerentes, tais como o “stent”.

Além disso, a orientação remansosa do Superior Tribunal de Justiça dá guarida à causa de pedir formulada nesta petição: “É pacífico o entendimento desta Corte de que: é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 5/8/2008)” (STJ. AgRg no AREsp 656.075/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)

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