APELAÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CÍVIL DA COMARCA DE SOROCABA –SP.
Por: ulisses damico • 19/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 645 Palavras (3 Páginas) • 209 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CÍVIL DA COMARCA DE SOROCABA –SP.
PROCESSO Nº
ANTONIO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, feito em epigrafe, cuja a sentença julgou improcedente o pedido do apelante, vem, respeitosamente, interpor APELAÇÃO, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do CPC, para superior instância contra a referida sentença, o que faz tempestivamente, requerendo a Vossa Excelência que intime o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, o correspondente encaminhamento. Segue anexado a este recurso a guia do comprovante do pagamento do preparo (CPC, art. 1.007).
Nestes termos
pede deferimento.
São Paulo- São Paulo,
Data,
Assinatura OAB/UF
RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: ANTONIO DE TAL
Apelado: MARCOS DE TAL
Processo nº:
Egrégio Tribunal,
COLENDA CAMARA
NOBRE JULGADORES,
I- DA SÍNTESE DOS FATOS.
O Apelado havia dado ao Apelante um apartamento em usufruto, por prazo determinado. Acontece que, durante a vigência do usufruto o Apelante precisou fazer benfeitorias necessárias na propriedade, sendo que estas benfeitorias demandaram um alto custo as quais foram pagas pelo Apelante. Terminado o prazo do usufruto, o Apelado requereu a devolução das garantias reais do imóvel, contudo, não quis restituir ao Apelante os gastos feitos com a indispensável manutenção do bem. Diante da falta de restituição dos valores empenhados, o Apelado moveu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face do Apelante.
Em sua resposta, o Apelante moveu reconvenção, pleiteando indenização por todas as benfeitorias necessárias que realizou no apartamento durante a vigência do usufruto, trazendo aos autos todas as provas necessárias para comprovar a realização de tais benfeitorias. A respeitável sentença proferida julgou procedente a ação, reintegrando a posse do Apelado, e improcedente a reconvenção, sustentando que o Apelante, por não ter atendido notificação premonitória de desocupação, passou a ser considerado possuidor de má-fé e, como tal, não teria direito a indenização pelas benfeitorias necessárias. O Apelante conformou-se com a devolução do imóvel, mas pretende ver reformada a parte da sentença que lhe negou o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Diante dos fatos não resta outra alternativa ao autor desta, senão apelar da decisão proferida a fim de ver corrigida a sentença de primeiro grau.
II - DAS RAZÕES DA REFORMA
Apelante e Apelado celebraram contrato de usufruto de bem imóvel (apartamento) pelo prazo determinado. Tal contrato não continha disposições acerca de possíveis benfeitorias
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