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O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP

Por:   •  20/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP

PROCESSO N° ...

        MARCOS RIBEIRO, já qualificado nos autos em epigrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (anexa procuração), vem mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1 – DOS FATOS

No dia 31/12/2018, o acusado Marcos, foi a uma festa na casa de sua amiga, o qual comparecera também seu antigo amigo Romulo que, por fatos pretéritos, já haviam discutidos por motivos pessoas.

Ocorre que o acusado, afim de reaproximar suas relações, dirigiu-se até Romulo, que o receberá com socos e chutes, além de o mesmo ter atirado um copo de suco em sua direção.

Marcos, visando se defender, vez que não havia outro meio de fazer, alcançou uma faca que estava em sua proximidade, em cima do balcão, e acertou o abdômen de Romulo levando-o a morte.

Devido ao fato ocorrido, Marcos foi denunciado pelo crime disposto no art. 129, §3º do CP.

2 – DO DIREITO  

Preliminarmente, cumpre afirmar que o caso em tela demonstra um típico caso de rejeição da denúncia. Isso porque, o art. 395, inciso III, do CPP, traz a hipótese de rejeição por faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Explica-se.

A petição acusatória do caso em tela, foi elaborada independentemente de justa causa para propositura da ação penal, fato este que ataca uma das condições da ação, uma vez que é exigido um suporte probatório mínimo para denúncia.

O art. 158, do CPP, é claro ao dizer que quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo e delito (direto ou indireto), não podendo supri-lo pela confissão do acusado. O parquet, ao passo que realizou a denúncia, fundamentou-se apenas na suposta confissão do acusado em sede de inquérito policial.

Porquanto, a denuncia não permite o amplo direito de defesa, tendo em vista que não há nos autos sequer provas suficientes que possam demonstrar os indícios de autoria e materialidade do crime. Trata-se, consequentemente, de caso de omissão de formalidades, trazidas pelo art. 564, IV, do CPP, de forma que o processo deve ser anulado “ab initio”.

Superada a preliminar arguida, é imprescindível reconhecer que o fato esclarecido trata de absolvição sumária, por tratar-se de legitima defesa, elencada no art. 25 do CP, sendo causa de excludente de ilicitude, com fulcro no art. 397, I, do CPP.

O réu, apenas estava agindo em sua defesa, frente aos ataques proferidos por Romulo, sendo certo que Marcos não possuía qualquer má intenção ao direcionar-se a vítima.

Ante o exposto, não há o que se falar em qualquer condenação ao acusado por lesão corporal seguida de morte, uma vez que sua atitude não deve ser considerado crime frente a excludente de ilicitude por ter agido única e exclusivamente em sua defesa, conforme art. 23, II, do CP.

3 – DO PEDIDO

Diante todo o exposto, requer-se a:

  1. REJEIÇÃO da presente ação penal, conforme art. 395, III, do CPP, frente a ausência de justa causa para ação;
  2.  ANULAÇÃO do feito “ab initio”, conforme art. 564, IV, do CPP, caso Vossa Excelência entenda estar superada a rejeição da denúncia, diante da ausência de provas suficientes para a propositura da ação.
  3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do réu, caso não seja o entendimento narrado em preliminar, com fulcro no art. 397, I, do CPP, por força da excludente de ilicitude.

Caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, requer que sejam intimidas as testemunhas abaixo arroladas para que sejam ouvidas na audiência de instrução, debates e julgamento.

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