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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP

Por:   •  13/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  800 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP

PROCESSO Nº 1234

Juliana Flores, brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliada na Rua Tulipa 333, Campinas/SP, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por advogado infra-assinado, procuração anexo, com endereço profissional..., endereço eletrônico..., vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no antigo 335, CPC, oferecer

CONTESTAÇÃO

Para defesa na ação de Anulação de Negócio Jurídico que lhe move nesse juízo, Suzana Marques já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

DOS FATOS

A autora doou, no dia 18/03/2012, um bem imóvel situado na Rua Melão 121, Rio Preto-SP, no valor de R$ 50.000,00, ao Orfanato Semente do Amanhã, onde a ré exercia a função de diretora.

A autora, que desempenhava o cargo de gerente de recursos humanos na empresa XYZ Ltda, a qual a ré era a sócia-majoritária e presidente, alega que tal doação só ocorreu por receio de perda do emprego, devido à coação praticada diariamente pela ré, demandando a anulação do negócio jurídico em questão.

DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO

Inicialmente, a ré manifesta que não deseja a designação de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.

DO DIREITO

Preliminarmente

Da coisa julgada

Cumpre destacar que no caso em comento a ação é plenamente improcedente diante da ocorrência de coisa julgada, uma vez que o pedido da autora, já foi declarado improcedente em sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP, conforme fls..., nos autos. Desse modo, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 354 c/c art. 485, inc. V, ambos do Código de Processo Civil.

Da ilegitimidade passiva

Conforme determinação do artigo 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Entretanto a ré é parte ilegítima do polo passivo, haja vista que o negócio jurídico contestado teve como donatário o Orfanato Semente do Amanhã, e não a ré, motivo pelo qual deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Da decadência

Preceitua o artigo 178 do CC, “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;”. Portanto a ação é plenamente improcedente, visto que se encontra totalmente inserido no instituto da decadência. Considerando a suposta coação alegada pela autora, cessou no mês de abril do ano de 2012, sendo certo que a presente ação foi ajuizada somente no dia 20 de janeiro de 2017, o que, certamente, impõe o fato de que houve a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal.

No Mérito

Em que pese a alegação da autora ser coagida a realizar a doação, é completamente infundada, pois em nenhum momento a ré praticou qualquer tipo de ameaça que viciasse a declaração de vontade, necessária para que a autora realizasse a doação do imóvel ao Orfanato Semente do Amanhã.

Pode-se observar que não houve coação, sob o pretexto de receio de ser demitida pela ré, considerando que a autora pediu demissão um mês após a celebração do negócio jurídico para aceitar proposta de emprego de uma empresa concorrente, sendo que tal proposta foi feita em fevereiro de 2012, ou seja, no mês anterior à realização da doação.

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