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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – RONDÔNIA

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  306 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – RONDÔNIA

Processo nº 0018700-16.2006.5.14.0061

Executada: San Goo de Rondônia Indústria e Comércio Ltda. ME

A UNIÃO - Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, através do Procurador que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, com esteio no art. 1.022 e ss. da Lei nº 13.105/2015, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (com efeitos infringentes), em face da decisão de fl. 153, conforme razões de fato e direito a seguir expostas.

Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é instrumento processual colocado à disposição das partes para sanar vícios formais da decisão, com o intuito de aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inc. II), e corrigir erro material (inc. III).

No caso dos autos, este MM. Juízo declarou prescrita a ação para cobrança do crédito tributário constante na CDA 24.5.00.001559-02 e, em consequência, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, sustentando que a CDA de fl. 06, teve sua constituição definitiva em 01/11/1999, tendo a União proposto a presente de ação de execução apenas em 29/12/2004 [...].

É preciso esclarecer, com a devida vênia, que, muito embora tenha sido definitivamente constituído em 01-11-2009 – termo a quo do lustro prescricional, a inscrição em dívida ativa do crédito objeto desta execução fiscal ocorreu em 14-09-2000.

Ora, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Considerando apenas a data em que foi definitivamente constituído o crédito em discussão, certamente se conclui que a Fazenda Nacional teria até 01-11-2004 para propor o executivo fiscal. Todavia, com a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, em razão da inscrição do crédito em dívida ativa da União (art. 2º, § 3º, da LEF), nota-se que o dies ad quem para o ajuizamento desta execução fiscal era 01-04-2005.

Dessa forma, com a distribuição desta execução fiscal ainda em 2004, verifica-se que o crédito objeto da CDA 24 5 00 001559-02 não foi atingido pela prescrição.

Acontece que na decisão embargada não houve pronunciamento deste Juízo relativamente a esse ponto, sendo analisado tão somente a data da constituição definitiva do crédito para que se concluísse pela sua prescrição.

Diante de tal omissão, a União pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que, em decisão integrativa, seja a omissão constatada e suprida, bem como, por consequência, seja modificado o teor da decisão prolatada, reconhecendo a higidez do crédito executado e a regularidade da execução fiscal proposta.

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