EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por: Adriano Adura • 22/8/2020 • Dissertação • 1.566 Palavras (7 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRANTE Mevio dos Santos, brasileiro, estado civil ..., profissão ..., portador da cédula de identidade RG n.º ..., devidamente inscrito no CPF/MF sob n.º ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., Bairro ..., CEP n.º ..., Município ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, Adriano Pereira Adura, OAB ..., com escritório profissional na Rua ..., n.º ..., Bairro ..., CEP n.º ..., Município ..., onde recebe intimações (procuração anexa), com fundamento legal no art. 5º, inc. LXXII da Constituição Federal e Lei n.º 9.507/97, impetrar HABEAS DATA com pedido liminar de antecipação de tutela em razão de ato ilegal praticado pelo IMPETRADO, Exmo. Ministro das Relações Exteriores Sr. Zé dos Anzóis, que pode ser encontrado no Ministério das Relações Exteriores, Rua ..., n.º ..., Bairro ..., CEP n.º ..., Cidade ..., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
Mévio que viveu no Brasil por 30 anos e passou os últimos 20 anos no exterior, retorna para o Brasil na intenção de permanecer definitivamente. Após fixar residência, tomou conhecimento sobre rumores que em seus dados no Ministério das Relações Exteriores possuía em seu desfavor atos terroristas há 35 anos atrás.
Na busca de sanar esse problema, apresentou petição ao Ministerio competente, solicitando documentos para análise. Em 48 horas recebeu os documentos, contudo, neste faltavam folhas, além de não estarem numeradas. Nesse sentido solicitou as folhas faltantes e, dentro do prazo legal, foi-lhe negado pelo próprio Ministro das Relações Exteriores o Sr. Zé dos Anzóis.
II – DO CABIMENTO DO HABEAS DATA
Observa-se que por duas vezes o Impetrante tentou obter as informações sobre seu nome pela via administrativa junto ao Ministério das Relações Exteriores, contudo, teve seu pedido indeferido pelo Impetrado, ora Sr. Ministro Zé dos Anzóis, sob alegação de que teria recebido tais cópias, no entanto o Impetrante teria constatado posteriormente ao seu recebimento a falta de algumas, folhas, atinentes ao caso.
Segundo a Súmula 2 do STJ, não caberá Habeas Data em casos que não tenha havido previamente a recusa de informações por parte da autoridade administrativa, segue:
Súmula 2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990).
Nota-se que houve, neste caso, a recusa de acesso as informações pleiteadas pelo Impetrante junto a autoridade competente. Desta forma, é cabível o presente Habeas Data, uma vez que foram esgotadas as tentativas na esfera administrativa a fim de obter as documentações solicitadas.
Soma-se, o Art. 8º, parágrafo único, incisos I a III, da Lei n°. 9.507/97, o Habeas Data deve preencher alguns dos requisitos do Código de Processo Civil, sendo:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Por fim, o Impetrante requer a juntada dos documentos enviados pelo Ministério das Relações Exteriores, somados, os documentos que comprovam a recusa de acesso às informações, que, por esse motivo cabe o presente Habeas Data.
III – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
Faz-se necessário lembrar que o impetrante é parte legítima do remédio constitucional em questão, visto que teve recusado seu pedido quanto a informações referentes ao seu nome junto ao Ministério das Relações Exteriores.
Ainda, o Sr. Ministro Zé dos Anzóis, indeferiu o pedido administrativo, de obtenção das folhas faltantes do documento solicitado, o que, por consequência, gera o direito para o impetrante contra o impetrado, ou seja, ambos são são partes legítimas.
Neste sentido, aponta o Art. 7º, incisos I a III, da Lei n°. 9.507/97, in verbis:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
IV – DA COMPETÊNCIA
O art.105, da Constituição Federal, bem como o art.20, I, da Lei 9507/97, estabelece que: Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente habeas data é originária do Superior Tribunal de Justiça.
V – FUNDAMENTOS DE DIREITO
O art. 5º, inciso XXXIII e LXXII, alínea a, da Constituição Federal aponta que, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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