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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CETRAN – CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ATO PUNITIVO

Por:   •  23/10/2017  •  Artigo  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  361 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CETRAN – CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

RECURSO CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ATO PUNITIVO

MAURO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC  sob   nº 23.347,  com escritório  profissional na Rua Avenida Progresso, nº 480, Centro, Nova Itaberaba – SC, CEP. 89818-000. CPF nº 827.810.289-91, RG nº 2.167.645,  Fone : 0xx49-3327.0159,  vem respeitosamente à presença de V. Sa. Apresentar/interpor RECURSO CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ATO PUNITIVO nº 12DRP/018/2014, lavrado contra o SR. SERGIO ANTONIO GRANDO, nos termos dos Arts. 265 e 261, §1º do Código de Transito Nacional e pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

  1. DO RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

O recorrente já apresentou recurso frente a esta penalidade, entretanto, não foi analisado seu mérito por “ter sido impetrado por pessoa ilegítima”, nos argumentos do julgador.

Diante desta recusa em analisar o mérito da demanda, insurge-se o recorrente novamente diante de seu direito à ampla defesa.

Frise-se que o presente recurso contém anexo, procuração outorgando poderes a este que subscreve, para que impetre com o recurso, sendo assim, parte legitima para tanto.

  1. DO RECURSO

O Recorrente recebeu a notificação do Sr. Delegado regional de Polícia, ato no qual lhe foi informado que estaria incurso nas sansões previstas no art. 261, §1º e art. 265 do CTN, tais quais o condenam a Suspensão do Direito de dirigir pelo prazo de 01 (hum) ano e ainda submeter-se a um curso de reciclagem. Teria o recorrente infringido a legislação de transito ao ponto que somou 20 ou mais pontos em seu prontuário.

Ocorre que o recorrente é proprietário do veiculo automotor IVECO/DAILY 55C17CD, placa MLE 3492, porem em duas oportunidades as quais o veículo foi autuado, não era este o condutor, devendo as pontuações incorrerem contra o condutor de fato, uma vez que as infrações foram cometidas em Radares Fixos. O recorrente foi penalizado injustamente pois somente possui o veículo registrado em seu nome, porem sem ter cometido as infrações.

Importantíssimo salientar que o recorrente já apresentou formulário de indicação do condutor – FICI, junto a Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI (Cópia do protocolo anexa), sendo o protocolo tempestivo quanto às duas infrações.

Vejamos ilustríssimos senhores avaliadores, uma vez que tempestiva a indicação do condutor infrator junto ao JARI, no tocante a duas das infrações as quais estão registradas em nome do recorrente, sendo que o recorrente não foi o autor destas infrações, este não pode ser penalizado por ter excesso de infrações.  

A penalidade a qual se recorre somente adveio por estar cominada com demais penalidades ultrapassando o limite tolerado, porem uma vez que as duas infrações referidas acima sejam impostas contra o condutor de fato do veículo, o aqui recorrente deixa de ter ultrapassado o limite tolerado, desta forma nada tendo a ser sancionado contra o mesmo.

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