EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE ROSANA/SP
Por: vitorsenna • 14/5/2019 • Dissertação • 1.483 Palavras (6 Páginas) • 347 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE ROSANA/SP
Processo nº_______________________
O Ministério Público do Estado de São Paulo, nos presentes autos, por seu promotor de justiça, inconformado com o não cumprimento da obrigação imposta pelo STF, interpor:
Cumprimento de sentença com fundamentos no artigo 536 a 538 do CPC
Contra, MUNICIPIO DE ROSANA/SP, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr._____________, pelos motivos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O promotor de justiça, Luiz, ajuizou uma Ação Civil Pública visando a criação de vagas para o ensino fundamental de um município do interior paulista. Foi requerida tutela de urgência em razão de as crianças não terem acesso à escola e correrem o risco de perderem o ano letivo.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela liminar, bem como sentenciou improvida a ACP. Após você ingressar com o recurso a apelação os autos foram para o Tribunal de Justiça. O Tribunal julgou o recurso de apelação também improvido.
A doutora Isabella, procuradora de justiça, após tomar ciência do Acórdão do Tribunal de Justiça opôs os chamados Embargos de Declaração a fim de que o órgão julgador esclarecesse a sua decisão prequestionando expressamente o ferimento aos dispositivos constitucionais da decisão proferida, em especial os artigos 205, 208, 211 e 212 da Constituição Federal.
Com os embargos de declaração improvidos a procuradora interpôs o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
O STF reconheceu que houve patente violação às normas constitucionais e apontou que o país vive um “estado de coisas inconstitucional” em diversas searas de nossa sociedade, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
A decisão foi favorável ao Ministério Público e entendeu que o município tem o dever de criar as vagas necessárias para o atendimento de todas as crianças em idade escolar que necessitem da escola pública, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem, bem como salientou que o agente público poderá ser pessoalmente responsabilizado pelo não cumprimento da medida.
Os autos retornaram à comarca do promotor Luiz, tanto o Ministério Público quanto a prefeitura tomaram ciência do Acórdão do STF, contudo, passados 90 (noventa) dias nada foi realizado pela prefeitura no sentido de cumprir a ordem do STF.
II – DOS DIREITOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Constituição Federal, no art. 227, diz que: “É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, de onde extraímos os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, consagrados, inclusive, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todos temos o direito a dignidade da pessoa humana sendo um dos fundamentos desse tão questionado Estado Democrático de Direito, chamado República Federativa do Brasil, abordado no dispositivo 1º, inciso III.
LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade ativa é a forma de um terceiro ajudar em nome próprio o direito pertinente a outrem e visto o caso em tela esse é um dos motivos de seguir com a ação para que mães possam dar uma educação dignas as crianças, e sendo responsabilidade do Estado e Município de arcar com esses direitos conforme a seguir:
Conforme o artigo 5º da CF/88 tem legitimidade ativa da lei nº 7.347/85 que disciplina a ação civil pública:
Tem legitimidade para propor à ação principal e ação cautelar:
I- Ministério Publico
II- Defensoria Publica
III- a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
V associação, que concomitantemente:
Esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; inclua, entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
LEGITIMIDADE PASSIVA
Assim conceituamos o que seria a legitimidade passiva é Pessoas que dão causa ao dano, sendo de direito público ou privado, gerando ilegalidade ou ilicitude nos atos que praticam.
Qualquer pessoa pode ter legitimidade passiva sendo jurídica ou física, configurando o polo passivo da ação, visando que a uma lesão contra os bens juridicamente tutelados nessa ação, ou seja as mães tem todo o direito a querer jus a lesão sofrida.
Vossa excelência a Prefeitura do município de Rosana está praticando o descumprimento de uma ordem judicial caracteriza uma grave ilegalidade administrativa, passível de configuração de improbidade, conforme legislação aplicável:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Ora Meritíssimo, eis que o objetivo da presente ação é reparar um direito corrompido, buscando assim a garantia do equilíbrio do Estado Democrático de Direito, para que seja efetivado o cumprimento da decisão.
Assim destacamos que o descumprimento de ordem judicial é uma grande ofensa a estrutura judiciaria. Embasando assim medidas coercitivas para que o município de Rosana cumpra com a Decisão estabelecida pelo STF.
Na ADPF 347 de 2015, o Ministro Marco Aurélio do STF entendeu haver o denominado “estado de coisas inconstitucional” ao constatar a sistêmica violação de direitos fundamentais, bem como princípios, regras constitucionais e normas legais no que se refere ao sistema penitenciário nacional.
Visando a uma maior segurança jurídica o CPC de 2015 trouxe a disposição do art. 927:
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