EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO/RJ
Por: 201807221211 • 17/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 152 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO/RJ.
Joaquim Maranhão, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, expedida pela, inscrito no CPF/MF sob o número, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua, Bairro, Nova Friburgo/RJ; Antônio Maranhão, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, expedida pela, inscrito no CPF/MF sob o número, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua, Bairro, Nova Friburgo/RJ; e Marta Maranhão, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº, expedida pela, inscrito no CPF/MF sob o número, endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua, Bairro, Nova Friburgo/RJ neste ato representados por seu advogado conforme instrumento de mandato incluso, com endereço profissional na Rua, Bairro , nesta cidade, endereço que indica para os fins do artigo 103 do CPC, endereço eletrônico, propor,
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Pelo procedimento comum em face de Manuel Maranhão, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, expedida pela, inscrito no CPF/MF sob o número, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua, Bairro, Nova Friburgo/RJ; de Florinda Maranhão, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº, expedida pela, inscrito no CPF/MF sob o número, endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua, Bairro, Nova Friburgo/RJ; e de Ricardo Maranhão, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, expedida pela, inscrito no CPF/MF sob o número, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua, Bairro, Nova Friburgo/RJ pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça de acordo com artigo 5º, LXXIV da CRFB/88 e artigo 98 do CPC por tratar-se de pessoas economicamente carentes que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e o de suas famílias de acordo com declarações anexas.
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nos termos do Art. 319, VII do CPC os autores vêm indicar desinteresse na auto composição prevista no artigo 334, pois já fora efetuada conversa amigável com os réus afim de resolver o caso extrajudicialmente, porém sem êxito.
- DOS FATOS
Com o objetivo de ajudar o neto, Ricardo Maranhão, filho de Marta, que não possuía casa própria, Manuel e Florinda Maranhão venderam-lhe um de seus imóveis, um sítio situado na Rua Bromélia, nº 138, Centro, Petrópolis/RJ, pelo preço certo e ajustado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através de Escritura de Compra e Venda lavrada no dia 20/09/2015, no Cartório do 4º Ofício da Cidade de Nova Friburgo e devidamente transcrita no Registro de Imóveis competente, sem que os demais filhos se manifestassem sobe o referido ato jurídico. Os autores esclarecem ainda, que não concordam com a mencionada venda, visto que, o valor de mercado do imóvel, na época da realização do negócio jurídico, era de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
- DOS FUNDAMENTOS
Conforme exposto os fatos acima, verificamos que os descendentes de Manuel e Florinda não concordam com a venda do imóvel, sendo assim o negócio jurídico é perfeitamente anulável conforme previsão expressa do Artigo 496 do Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
O Artigo 104, III do código civil, define que a validade do negócio jurídico depende de forma não defesa em lei.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (grifo nosso).
Assim observamos que os réus cometeram ato ilícito e não agiram de acordo com a boa-fé e os bons costumes conforme artigos 186 e 187 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Conforme Súmula 494 do STF:
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ação anulatória de venda de imóvel de ascendente para descendente prescreve em 20 anos, senão vejamos:
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. EXISTÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Nos termos da Súmula n. 494 do Supremo Tribunal Federal, no caso de ação visando à anulação da venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeiros, o prazo prescricional é vintenário, conforme previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Ademais, conforme asseveraram as instância ordinárias, houve o consentimento expresso de todos os herdeiros. 2. Cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, como no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL |
A doutrina civilista vai de encontro ao mesmo pensamento de que a prescrição ocorre em 20 anos, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves:
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