EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Por: Paulasdz • 31/10/2021 • Trabalho acadêmico • 860 Palavras (4 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo n. 98.765
FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA., já qualificada nos autos, nesse ato representada por seu representante legal x, (qualificação), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através do advogado que subscreve, apresentar, com fundamento no art. 847, da Consolidação das Leis Trabalhistas,
CONTESTAÇÃO
em face da reclamação trabalhista ajuizada por ESTELA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
- PREJUDICIAL DO MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
A presente ação foi proposta pela requerente em 27/02/2018. Considerando o fato de que o início da relação trabalhista data 25/10/2012, e ponderando o disposto pelo art. 7, inc. XXIX, da CF/88, c/c art. 11, inc. I, da CLT e Súmula 308, inc. I, TST, que preveem prescrição quinquenal para os direitos adquiridos no âmbito das relações trabalhistas, intenta-se reconhecimento de que os direitos adquiridos em período anterior a 27/02/2013 encontram-se fulminados pela prescrição.
DO MÉRITO
II.I DO CONTRATO DE TRABALHO
A relação trabalhista estabelecida entre as partes iniciou-se em 27/02/2013. A requerente exercia função de floricultora. Percebia mensalmente cerca de dois salários-mínimos, devidamente atualizados ano após ano.
Ocorre que, por deliberalidade da empresa, a requerente foi dispensada, sem justa causa, em 29/12/2017, tendo sido quitadas todas as verbas rescisórias devidas, conforme comprovantes em anexo.
II.II – PENALIDADE CRIMINAL – ART. 49 CLT
A requerente requer a aplicação da penalidade criminal prevista pelo art. 49 da CLT, sustentando que os sócios da requerida cometeram tal infração. Entretanto, não há qualquer prova nos autos que corrobore a afirmação trazida pela autora.
Na seara trabalhista, sabe-se que o ônus probatório incumbe àquele que alega. No caso em liça, não tendo a parte-autora desincumbindo-se de tal ônus, não há falar em probabilidade de aplicação de tal penalidade.
Nesse sentido, requer-se a improcedência do pedido de aplicação da penalidade criminal prevista pelo art. 49 da CLT.
II.III – DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentação acerca do adicional de periculosidade. Nesse sentido, embora previsto pelo art. 7, inc. XXIII, da CF88, não houve regulamentação especial após a promulgação da Constituição, de modo que é indevido seu requerimento, ao menos neste momento.
II.IV – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – 8 HORAS DE LABOR POR DIA, 44 HORAS DE LABOR SEMANAL
A Constituição Federal, aliada à Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece que, em regra, a jornada de trabalho diária deverá durar, no máximo, oito horas, e a semanal no máximo 44 horas.
Veja-se que, justamente conforme disposto pela autora, esta laborava de segunda a sexta, das 10h às 20h, com 2h de intervalo intrajornada (ou seja, 8h por dia, resultando 40h) e aos sábados, das 16h às 20h (complementando as 40h e chegando às 44h, limite semanal estabelecido por lei).
Nesse sentido, não há o que falar em extrapolação da jornada de trabalho, tanto diária quanto semanal, não havendo falar, portanto, em pagamento de horas extras com o adicional de 50%.
II.V – MULTA INDEVIDA – INTERPRETAÇÃO INCORRETA DO ART. 477, 8, CLT
O artigo da CLT utilizado como fundamento pela requerida estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve se dar em dez dias contados do término do contrato de trabalho. Ocorre que, conforme a autora argui, as verbas rescisórias foram quitadas dentro de vinte dias após a comunicação do aviso prévio, ou seja, respeitou o prazo previsto pelo artigo referido.
...