EXCELENTÍSSIMO SENHORA JUIZ DO TRABALHO DA 35.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP
Por: Keliane Evangelista • 2/12/2017 • Exam • 1.059 Palavras (5 Páginas) • 331 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHORA JUIZ DO TRABALHO DA 35.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP
Reclamatória: Número da Reclamatória
Reclamante: Nome do Reclamante
Reclamada: SUPERMERCADO SANTOS LTDA
SUPERMERCADO SANTOS LTDA., já qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, inconformada com a sentença de fls. , para contra ela recorrer ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ Região, na forma das razões aduzidas na peça de RECURSO ORDINÁRIO a seguir, requerendo seja recebido, autuado e remetido à Instância Colegiada, nos termos do artigo 893, II, da CLT.
Requer a notificação do reclamante para, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Tempestividade e Custas
Atendida, na forma do art. 895, I, da CLT.
Depósito Recursais e Custas Processuais recolhidos, conforme comprovante anexo.
Nestes termos
Pede deferimento
Manaus, 26 de novembro de 2017
KELIANE DE SOUZA EVANGELISTA
Advogada – OAB/AM XXXXX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
Reclamatória: Número da Reclamatória
Recorrente: SUPERMERCADO SANTOS LTDA.
Recorrido: Nome do Reclamante
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Senhor Presidente
Senhores Julgadores
Senhor Relator
DA SENTENÇA RECORRIDA
I - Das quotas de salário-família
O juízo a quo deferiu pagamento de duas quotas mensais de salário família para os filhos capazes do Recorrido que na admissão do obreiro contavam com 15 e 17 anos, enfatizando o magistrado que não foi solicitada documentação pertinente quando do ingresso, gerando prejuízos para o trabalhador.
Ocorre que os dois filhos capazes do Recorrido, estando com a idade de 15 e 17 anos, respectivamente, à época da admissão do trabalhador, não eram beneficiários do direito de percepção do salário-família, conforme disposto no art. 2.º da Lei 4.266/73, que fixa o limite de idade até 14 anos:
Lei 4.266/63
omissis)
Art. 2.º. O salário família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculado sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
A falta de solicitação da documentação dos filhos do obreiro, por si só, não gera direito líquido e certo de concessão do pagamento de salário-família, vez que é a comprovação da idade fixada na lei, sendo até 14 anos, no caso de filhos capazes, o requisito essencial para pleitear o direito ao benefício.
É flagrante a natureza contra legem da decisão judicial ora combatida.
Conforme o art. 489, II, do CPC, o juiz examinará analisará as questões de fato e de direito para fundamentar sua decisão.
No presente caso, a decisão que concedeu ao obreiro o direito do salário-família contraria frontalmente o ordenamento jurídico estabelecido, vez que destoa do texto legal, razão pela qual precisa ser reformada.
II – Do Dano Moral.
Foi deferida indenização por danos morais pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que por determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função, que o chamou em particular em uma sala, para lhe dar a fatídica notícia. Encampou o magistrado do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória.
É sabido que a pessoa que recebe notícia de sua dispensa do emprego sofre uma intranquilidade emocional, mas que é tida como natural, dado o sentimento de perda do ganho e outras vantagens proporcionadas pelo emprego, não sendo, todavia, essa circunstância capaz de gerar indenizações por dano moral, visto que o empregador tem o direito potestativo sobre a relação empregatícia, entre os quais o de promover a dispensa de empregados, desde que atendidas às exigências legais.
Ora, no presente caso não houve irregularidade do empregador ao anunciar a despedida do obreiro.
Veja-se, primeiramente, que o colega de trabalho que comunicou a dispensa ao reclamante agiu por “determinação do empregador”, ou seja, cumpriu uma ordem que lhe fora outorgada pelo seu patrão para se dirigir ao colega, não o fazendo por motivo particular, senão em cumprimento a uma ordem hierárquica.
Além disso, certamente sob a orientação patronal, o colega comunicador chamou o obreiro “em particular em uma sala para lhe dar a fatídica notícia”, isto é, cuidou de se desincumbir da missão do modo mais discreto, de maneira regular, sem excesso, em outras palavras, sem leviandade, porque estava ali em nome do empregador.
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