EXECELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO - PRESIDENTE DO I TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL
Por: geissiane2 • 22/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.464 Palavras (6 Páginas) • 133 Visualizações
EXECELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO - PRESIDENTE DO I TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL
AUTOS JUDICIAIS: 052.03.087394-0/0
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU: SÉRGIO AKIHIRO NAKATSU
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República que estas subscrevem, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar suas:
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em cumprimento ao art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o que faz nos seguintes termos:
II. FATOS:
III. MERITO
Da Autoria Intelectual e do Concurso de pessoas:
Analisado os fatos, percebe-se que Sérgio possuía o domínio organizacional dos fatos, visto que, por ter contratado um matador de aluguel, está profundamente ligado à ideia de autoria, especificamente na modalidade de intelectual.
Tendo planejado toda a execução do crime, desde o local, horário e forma de execução, conforme depoimento prestado pela testemunha (fls...), Sérgio participou do crime, mesmo não sendo diretamente a sua intervenção no ato delituoso.
Portanto, há indícios suficientes para a caracterização de Concurso de Pessoas, que segundo o artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso semelhante, de mesmo crime, reconheceu a intelectualidade do autor e o seu concurso:
PENAL. PROCESSUAL CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 581, INCISO IV DO CPP. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ARTS. 29 E 14, II, TODOS DO CP. RAZÕES RECURSAIS: O RECORRENTE ALEGA NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA ENSEJAR A SUA PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. CONTRARRAZÕES: O MINISTÉRIO PÚBLICO SE OPÔS À TESE DEFENSIVA AO ASSEVERAR, EM SUMA, QUE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS LASTREIA DEVIDAMENTE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. DIANTE DA EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DOS INDÍCIOS DA AUTORIA INTELECTUAL DO RÉU (COMO MANDANTE), IMPÕE-SE AO JUÍZO A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, PREVALECENDO, NO CASO DE DÚVIDA QUANTO ÀS PROVAS APRESENTADAS, O INTERESSE DA SOCIEDADE. in dubio pro societate. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU IMPROVIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM SUA TOTALIDADE, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
(TJ-BA - RSE: 00051624520128050032 BA 0005162-45.2012.8.05.0032, Relator: Jefferson Alves de Assis, Data de Julgamento: 11/07/2013, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 25/09/2013)
Partida desta ideia, não restam dúvidas quanto ao Sérgio ser o real autor do crime, mesmo não tendo o praticado; e, conforme já mencionado o artigo 29, Sérgio responderá pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, III, IV, CP), devido à caracterização do concurso de pessoas, e ainda, observando o artigo 62, inciso I do Código Penal, que agrava a pena, pelo fato do agente promover, organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, conforme o relato da testemunha de acusação.
Das Agravantes:
Além da agravante contida no artigo 62, I do Código Penal, existe ainda, a circunstância do agente ter cometido crime contra seu cônjuge. O artigo 61 do Código Penal dispõe:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;”
Ora, está claro que uma vez comprovada a autoria de Sérgio, deve-se considerar que a vitima era sua esposa, da qual convivia juntamente com o agente do crime.
Cabe ressaltar, ainda, que de acordo com o laudo pericial, a vítima foi privada de sua liberdade de locomoção e de seu direito de Defesa, no momento em que seus pés e mãos são amarrados com o fio do controle de vídeo-game.
Consequentemente houve um momento de crueldade e tortura à vítima, pelo fato de estar amarrada e impossibilitada de realizar movimentos necessários a prática do direito à sua liberdade. Portanto, houve o emprego de crueldade e tortura durante o ato delituoso, e de acordo com o artigo 61, inciso II, alínea “d”, caracteriza-se como agravante a ser considerada ao analisar os fatos.
Da Fraude Processual:
Considerando que o depoimento da testemunha, que estava juntamente com Sérgio após o ocorrido, alegara que o acusado tentou modificar o local do crime, como a tentativa de limpar as manchas de sangue da parede e do cobertor, que segundo o próprio acusado, usou apenas na tentativa de estancar o sangramento da vítima, que já havia sucumbido.
É certamente claro, que em depoimento do criminoso que matou a vítima, usou o cobertor para limpar a faca das manchas de sangue, e que Sérgio tentou ocultar os meios de provas tentando limpar o objeto.
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