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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL

Por:   •  19/10/2017  •  Monografia  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  286 Visualizações

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EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTROR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA

Dist. Por dependência dos autos do processo n° XXXXX/2011

Assistência Gratuita – Lei n° 1.060/50

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, menor, neste ato representado por sua mãe XXXXXXXX, brasileira, solteira, dona de casa, RG n° XXXXX SSP/MA e CPF sob o n° XXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXX, por sua advogada e procuradora constituída conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço impresso no rodapé, onde recebem as comunicações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º LXVII, da Constituição Federal e nos artigos 732 ao 735 do Código de Processo Civil, propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL

Em face de XXXXXXXXXXX, brasileiro, autônomo, residente e domiciliando na Rua XXXXXXXXX, Estado do Maranhão, pelas razões de fato e direito a seguir elencados.

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A requerente DECLARA que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5°, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base nas Leis Federais n° 1.060/50 alterada pela Lei 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.

2. DA SINTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de acordo celebrado e homologado na audiência realizada no dia 19 de Julho de 2011, nos autos do processo em epígrafe, onde restou avençado que o requerido pagaria a requerente a título de alimentos o correspondente ao percentual de 20% do salário mínimo nos primeiros 6 (seis) meses, devendo a quantia ser aumenta para 25% nos meses seguintes, a ser depositado em conta poupança da requerente de n° XXXX.

A partir da data de 20/12/2013, então, o executado interrompeu, em definitivo, a prestação alimentar, registrando-se até então, da soma das parcelas vencidas, uma quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), conforme demonstrativo em anexo.

Ocorrendo que o executado deixou de arcar com suas obrigações desde dezembro de 2013, encontrando-se em débito até a presente data.

A despeito da conjuntura acima exposta e da necessidade do requerente, que comparece perante Vossa Excelência, ajuizando a presente execução, no afã de obter pensão alimentícia que lhe é devida.

3. DO DIREITO

Sustenta sua pretensão o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º (...)

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O estatuto adjetivo pátrio proporciona meios hábeis para promover a execução dos alimentos fixados em sentença judicial, na forma explicitada pelo artigo 732, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capitulo IV deste Título.

Assim, no que concerne ao pagamento das parcelas mencionadas, utiliza-se como fundamento legal o artigo 733 do Código de Processo Civil, ensejando a prisão civil do devedor, meio hábil a coagi-lo ao pagamento da obrigação alimentar, como segue:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Insta consignar que o requerido não vem depositando a quantia referente à pensão alimentícia, estando atrasados os 06 (seis) últimos meses. Desta forma, incorre na possibilidade de prisão civil.

Ocorre que o executado não cumpriu com sua obrigação e nem sequer justificou sua impossibilidade, o que ressalta o seu total descaso por toda essa situação.

Ademais, a exequente necessita do valor referente aos alimentos para se sustentar, levando em consideração a baixa remuneração da mãe e as necessidades de seu filho. O valor necessário para o sustento do menor deve ser suportado também pelo pai, que não pode se escusar de tal responsabilidade e colocá-la apenas a cargo da mãe.

Com efeito, cita-se o douto Carlos Roberto Gonçalves, que sabiamente justifica a importância dos alimentos, in litteris:

Trata-se de execução ao princípio segundo ao qual não há prisão por dívidas, justificada pelo fato de o adimplemento da obrigação de alimentos atenderem não só ao interesse individual, mas também ao interesse público, tendo em vista a preservação da vida do necessitado, protegido pela Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade” (Direito Civil Brasileiro, Volume 6: direito de família, 9ª edição, 2012).

Nesse diapasão, visando pacificar os entendimentos acerca da possibilidade de prisão pelos débitos atuais, o STJ editou a Súmula 309, in verbis:

STJ SÚMULA N° 309 – DÉBITO ALIMENTAR – PRISÃO CIVIL – Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Dessa forma, o atual entendimento jurisprudencial é acerca de:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRESTAÇÕES PRETÉRITAS – DECRETAÇÃO DE PRISÃO – Perda do caráter alimentar diante do novo valor da obrigação alimentar estabelecida

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