EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Por: MatheusHenri23 • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.556 Palavras (19 Páginas) • 407 Visualizações
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
1. Morte Real à luz do direito brasileiro
2. Morte presumida
2.1. Morte presumida sem declaração de ausência
2.2. A ausência como presunção de morte
3. Morte simultânea ou comoriência.
1. MORTE REAL À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO
Viver implica inevitavelmente ter quer morrer um dia. Dessa realidade não há como alguém apartar-se, haja vista que a morte, enquanto limite extremo da vida, põe a termo o ciclo da existência humana.
Essa certeza que dispõe o homem repercute diretamente nas relações jurídicas por ele travadas, haja vista que a existência da pessoa natural e consequentemente a sua personalidade jurídica, termina com a morte. Logo, morta uma pessoa natural, extingue-se automaticamente a sua personalidade jurídica, art.6º, primeira parte, do CC.
Mas afinal, qual o critério que o direito brasileiro, seguindo determinação médica, adota para constatar a morte de uma pessoa? Até meados dos anos 60 o critério adotado pela medicina e ratificado pelo direito para se determinar o momento da morte de uma pessoa era o cardiorespiratório. Assim a cessação dos batimentos cardíacos implicava diretamente no óbito da pessoa.
No entanto, com os avanços tecnológicos, a modernização das UTIs, a biotecnologia e principalmente com o surgimento do primeiro transplante cardíaco – realizado em 1967 na África do Sul pelo médico Christian Barnard – esse critério passou a não mais corresponder às realidades médicas e a do ser humano, pois este, enquanto atrelado uma parafernália médico-hospitalar, passa a sobreviver com o coração batendo, porém, até o momento em que o encéfalo é comprometido, pois a partir desse momento a sua morte PASSA A SER IRREVERSÍVEL.
Foi assim que, a 35ª Assembléia Mundial Médica, em Veneza – Itália, em 1983, ratificou a Declaração de Sidney de 1968 sobre a determinação do critério de morte encefálica para configurar a morte clínica, natural da pessoa. É esse critério adotado pelo Direito Brasileiro.
Tão importante para medicina quanto para o direito é saber a diferenciação entre morte cerebral e morte encefálica. Segundo Villas-Bôas (2008, p.36), a morte cerebral tem como referencial o cérebro, que anatomicamente compreende a porção superior do sistema nervoso central, cuja cobertura externa, o córtex, concentra as funções intelectiva e sensitiva, consideradas nobres e caracterizadoras da espécie humana. Já a morte encefálica inviabiliza não só a função do cérebro, mas também a do cerebelo e tronco encefálico, lembrando que este, é a sede dos controles vitais essenciais para a subsistência do organismo humano em suas atividades basais[1].
Tal diferenciação é importante, pois, o paciente com morte cerebral continua sendo pessoa, titular de direitos na ordem civil e detentor de personalidade jurídica. Ao passo que, o paciente com morte encefálica, clinicamente está morto e diretamente não tem mais personalidade jurídica e consequentemente não é mais titular de direitos na ordem civil.
Constatando, pois, a morte encefálica, o médico expede o atestado de óbito que deverá ser lavrado no Cartório de Registro Civil competente. Assim, havendo morte encefálica, devidamente atestada pelo médico, tem-se a morte real (Farias e Rosenvald, 2013, p.370).
Não obstante, o efeito jurídico principal da morte, ser a cessação da personalidade e, naturalmente, dos direitos da personalidade, há também outras conseqüências jurídicas da morte (Farias e Rosenvald, 2013, p.368):
1- abrir a sucessão (art.1.784 do CC), importando a transmissão imediata, automática, do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros;
2- extinguir o poder familiar (art.1.635, I do CC);
3- pôr fim aos contratos intuitu personae – contratos personalíssimos – por exemplo, o contrato de mandato (art.607 do CC);
4- fazer cessar a obrigação de alimentos, para ambas as partes (art.1.697 do CC), transmitindo-se aos herdeiros do alimento as parcelas vencidas e não pagas;
5- findar o casamento ou a união estável.
Conforme vem se afirmando, a morte enseja o fim dos direitos da personalidade do indivíduo; porém, o direito continua a tutelar alguns destes direitos (imagem, nome, autoria, sepultura e outros) mesmo após a morte do seu titular, legitimando o cônjuge, o companheiro, além dos parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau, que por efeito reflexo, sentirem-se lesionados indiretamente por violação à personalidade do morto, a requererem medidas protetivas, conforme dispõe o art.12 e seu parágrafo único, c/c o parágrafo único do art.20 do CC. Tal dano é denominado pela doutrina de dano reflexo ou dano em ricochete.
Para compreender melhor o exposto, segue a análise do seguinte acórdão:
Processo: APL 1395591820108190001 RJ 0139559-18.2010.8.19.0001
Relator(a): DES. LETICIA SARDAS
Julgamento: 28/03/2012
Órgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL
Publicação: 16/04/2012
Parte(s): Apdo: ITAU UNIBANCO S A
Apdo: BANCO ITAUCARD S A
Apte: JOSE ALOISIO MATOSO e outro
Ementa
"RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POST MORTEM. TUTELA DA HONRA DO FALECIDO POR SEUS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO.
1. A discussão que se coloca nestes autos versa sobre a possibilidade de tutela da honra de pessoa falecida por seus herdeiros, por lesão ocorrida após a sua morte, decorrente de negativação indevida de seu nome, efetuada após o falecimento.
2. Como de sabença, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa inicia com o nascimento com vida e termina com a morte.
3. Os chamados direitos personalíssimos extrapatrimoniais ligados à personalidade do indivíduo, como por exemplo, a honra, a imagem, a intimidade, o recato, a integridade física, entre outros, conhecidos também como direitos subjetivos absolutos, cessam com a morte e não se transferem aos sucessores do falecido.
4. Embora a morte do titular implique a extinção dos direitos da personalidade, alguns dos interesses resguardados permanecem sob tutela, como ocorre, p. ex., com a imagem, o nome, a autoria, a sepultura e o cadáver do falecido.
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