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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RETRATAÇÃO

Por:   •  4/6/2017  •  Resenha  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  375 Visualizações

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

RETRATAÇÃO

Introdução

        Em nosso ordenamento jurídico, em especial no código penal, existem algumas situações que causam a extinção da punibilidade, tirando assim o direito do Estado de impor sanções punitivas aos agentes que cometeram crimes.

        Essas situações que extinguem a punibilidade do agente estão previstas nos incisos do Art. 107, do Código Penal, que podem ser pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

        O inciso VI, do Art. 107, do Código Penal deixa bem claro que a retração do agente só será permitida nos casos em que a lei a admite

1 Pela Retratação do Agente

        Conforme prevê a lei, o agente tem o direito de se retratar do fato ou crime cometido. Porém, essa retratação só será admitida se estiver na fase inicial da ocorrência do suposto fato criminoso, ou seja, na fase punitiva ou na fase de pretensão executória.

O agente precisa ser claro em sua retratação, de modo que não exista duvidas sobre o que foi dito. E poderá ser feita pelo próprio agente ou por seu procurador com poderes especiais para exercer a função. E por se tratar de um ato jurídico unilateral, o suposto ofendido não poderá pleitear o direito de não aceitar a retratação, ficando assim o juiz responsável pela análise e aceitação ou não da retratação do agente.

        Considerando que, o agente que se retrata, nem sempre esta se retratando de um erro cometido, pois poderá não ter cometido erro algum. Pois o agente pode ter praticado um fato típico licito ou sem culpa, e se retrata apenas para evitar e encerrar a discussão judicial.

2 Nos Casos em que a Lei a Admite

        O agente só poderá pleitear o direito da retratação, nos casos em que a lei a admite, conforme inciso VI, do Art. 107, do Código Penal. Ou seja, Não são todos os casos que a retratação extinguirá a punibilidade.

        Os casos que são admitidos pela lei, são calúnia e difamação, conforme prevê o Art. 143 do CP; falso testemunho e falsa perícia, conforme prevê o § 2º, do Art. 342 do CP; e calúnia, difamação e injúria, conforme prevê o Art. 26, da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa.

        O Art. 143 do CP diz que o querelado ficará isento de pena, se o mesmo se retratar cabalmente da calúnia ou da difamação, antes da sentença. O legislador é bem claro que só será isento da pena o ato praticado por calúnia ou difamação, deixando de fora a injúria. Percebe-se que o legislador fala em querelado, ou seja, só é admitida a retratação nos crimes de calúnia e difamação nos processos de ação penal privada.

        O § 2º, do Art. 342 do CP diz que, se o agente se retratar ou declarar a verdade antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. Alguns doutrinadores e comentaristas dão ênfase para a expressão ilícito. Pois para alguns, essa expressão não pode ser interpretada na forma literal, por não ser preciso se retratar nos casos onde haja a exclusão da culpabilidade, como nos casos de coação moral irresistível.

        Diferente do Art. 143 do CP, o Art. 26 da Lei 5.250/67 prevê a retratação nos crimes cometidos por calúnia, difamação e injúria, excluindo assim a ação penal contra o agente. Porém, a retratação ou retificação deve ser espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial.

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