EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por: mrxis • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.996 Palavras (8 Páginas) • 443 Visualizações
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ÍNDICE
I – INTRODUÇÃO 02
II – CONCEITO E TERMINOLOGIA 02
III – FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 03
IV – DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA 03
V – DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO 03
VI – PEDIDO DE DEMISSÃO 04
VII – RESCISÃO INDIRETA 04
VIII –CULPA RECIPROCA 05
IX – APOSENTADORIA 05
X – BIBLIOGRAFIA 06
I – INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho, como qualquer outro negócio jurídico, pode se extinguir. O estudo de tal fato, por sua própria natureza, interessa ao Direito do Trabalho, afinal, como conceituado pelo eminente Professor Maurício Godinho Delgado na 12ª edição (2013) da obra “Curso de Direito do Trabalho”, publicado pela Editora LTR, especificamente à fl. 47, ele é o “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.
Assim, estabelecendo o contrato de trabalho uma relação de subordinação do empregado e de confiança por parte do empregador na qual ambos possuem direitos e deveres decorrentes das normas do Direito do Trabalho, caso não sejam observadas, pode ocorrer a extinção do contrato de trabalho, acaso não tenha sido consequência da decisão amigável dos envolvidos em romper a relação contratual.
Neste breve artigo, trataremos, de forma abrangente, das formas de extinção do contrato de trabalho mais comuns, sem adentrar minuciosamente nas causas que provocam a ruptura do liame empregatício.
II – CONCEITO E TERMINOLOGIA
Por “extinção do contrato de trabalho” entendemos significar a desconstituição da relação empregatícia sem possibilidade de continuação das relações reguladas pela legislação do trabalho.
Há doutrinadores que cunharam outras expressões, como, por exemplo, Délio Maranhão, para quem o fim do pacto laboral se chama “dissolução”. Já para Evaristo de Moraes Filho o termo correto é “cessação”. Tantos outros denominam a extinção do contrato de trabalho ora como resilição, resolução, ou ainda, rescisão, porém, todas as expressões voltadas para determinar o mesmo fim do ato jurídico.
Ademais, há concordância entre os autores que, por extinção do contrato de trabalho, devemos entender como o momento no qual o contrato de trabalho, estabelecido pelas partes que compõem a relação de emprego, chega ao seu fim, podendo ser ocasionado por uma delas ou por ambas.
III – FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As formas através das quais pode ocorrer a extinção do contrato de trabalho estudadas no presente artigo são: dispensa arbitrária ou sem justa causa, dispensa por justa causa do empregado, pedido de demissão, rescisão indireta, culpa recíproca e aposentadoria.
IV – DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA
Definida pelo artigo 165 da CLT, é aquela que não se funda “em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” e, por essa razão, pode levar o empregador a sofrer consequências, como a de reintegrar o empregado ao trabalho, tratando-se, neste caso, de estabilidade própria, ou ser obrigado a indenizar o empregado com todos os rendimentos até o término da mesma.
No mais, tem-se também a dispensa sem justa causa, que é o ato voluntário do empregador extinguir o contrato de trabalho firmado com o seu empregado.
Nos casos de dispensa sem justa causa será devido ao empregado, com base no seu maior salário, nos contratos por prazo indeterminado os seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário proporcional, FGTS (rescisão e os valores depositados na conta vinculada do empregado a este título) e multa de 40% sobre os valores referentes ao FGTS.
Após o pagamento dessas verbas e, respeitado o prazo do art. 477 da CLT, estará encerrada a relação de emprego, nos limites das obrigações e deveres das partes estabelecidas no contrato de trabalho.
V – DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Valentim Carrion ensina que justa causa é o “efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus”. As hipóteses estão elencadas no artigo 482 da CLT e, se o mesmo incorrer em alguma delas, abre-se a possibilidade da dispensa por justa causa do empregado, quais sejam: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador, condenação criminal do empregado, passada em julgado, desídia no desempenho das respectivas funções, embriaguez habitua ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas ou praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, prática constante de jogos de azar e ainda ato atentatório à segurança nacional.
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