EXTRADIÇÃO; NACIONALIDADE; BRASILEIRO NATO; II. CONSULTA
Por: Luis0000 • 28/9/2018 • Resenha • 623 Palavras (3 Páginas) • 195 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Atividade de Direito Internacional Privado.
Professora: Marilene Gomes.
Aluno: Luis Guilherme Horta Thomaz – 10º período/turma 1 – noite.
I. EMENTA: DIREITO; DIREITO INTERNACIONAL; EXTRADIÇÃO; NACIONALIDADE; BRASILEIRO NATO;
II. CONSULTA:
No presente caso, tem-se a análise do caso concreto da brasileira Cláudia Sobral, em que se discute a nacionalidade da mesma, e também a questão da extradição por ter cometido crime de homicídio nos Estados Unidos.
Cláudia, nascida no Brasil, se mudou para os Estados Unidos e requereu, por livre vontade, a nacionalidade do referido país, em 1999, renunciando assim, sua naturalidade brasileira.
Em 2007, Cláudia Hoerig teria assassinado seu marido, o norte-americano Karl Hoerig, tendo retornado ao Brasil no mesmo dia do crime, utilizando seu passaporte brasileiro. Porém, passou a figurar a lista de procurados nos Estados Unidos. Posteriormente, foi solicitada sua extradição com base em documento referente à nacionalidade de Cláudia, tendo sido demonstrado que no ato em que adquiriu sua nacionalidade norte-americana, ela renunciou à nacionalidade brasileira.
Assim sendo, o caso foi julgado e sua extradição foi decretada pelo Supremo Tribunal Federal.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme demonstrado no art. 12, §4º de nossa Constituição Federal, será decretada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. É exatamente isso que ocorre no caso analisado.
§4ª – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
(...)
II – adquirir outra nacionalidade (...).
Ao contrário, o art. 5º da mesma Constituição demonstra que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em alguns casos descritos no mesmo artigo.
Fica assim demonstrado o motivo de grande discussão do caso retratado, visto que existem argumentos e fundamentos para a tomada de decisões diferentes, configurando, acima de tudo, um marco, visto que se trata do primeiro caso de extradição no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal entende que foi a própria impetrante do mandado de segurança que abriu mão de sua nacionalidade brasileira, abdicando assim do uso de nossa legislação, sendo agora cidadã norte-americana, devendo portanto ser julgada por seus atos de acordo com a legislação dos Estados Unidos.
Apesar das restrições claras presentes em nossa legislação, conforme o art. 5º e conforme dito acima, deve-se evidenciar aqui a vontade de Cláudia, que optou, conforme documentação expressa anteriormente citada, por ter a nacionalidade norte-americana, e existem provas disso, como o fato de estar no país desde 1999, possuir residência, trabalho, usufruir dos recursos do país (segurança, saúde, educação, etc), e, além disso, era casada com um americano nato.
Em mandado de segurança, Cláudia alegou que seria desproporcional a perda da nacionalidade brasileira, apesar de ter assinado documento norte-americano que tratava do assunto. Alega, portanto, que a assinatura do referido documento se deu por imposição do governo norte-americano.
De fato, existem provas e fundamentos suficientes para entender como correta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à extradição, mantendo como correta também a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia, visto que isso se tratou apenas de uma vontade livre da própria impetrante.
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