Educação e cidadania
Por: heicocu • 7/4/2016 • Ensaio • 2.176 Palavras (9 Páginas) • 224 Visualizações
Faculdade Fapan –SBC (UNIESP)
DIREITO
Contrato de Mandato
São Bernardo do Campo
2015
Romi ribeiro rocha 0050076163
Contrato de Mandato
Prof. Cristiana Gomiero
São Bernardo do Campo
2015
Os sujeitos na relação processual, seus deveres frente a sua função social?
Paula Ferreira Brito
Acadêmica de Direito
na faculdade Fapan – SBC (UNIESP).
Administradora Executiva.
Sthephany Fátima Dos Santos
Acadêmica de Direito
na faculdade Fapan – SBC (UNIESP).
Estagiaria de Direito.
Resumo:
O presente trabalho tem como função precípua a análise de elementos essenciais para o entendimento introdutório do Curso de Direito Processual das Partes na relação jurídica processual e suas funções social, como o Código de Processo Civil estabelece, no art. 2º, que a tutela jurisdicional somente será prestada “quando a parte ou o interessado a requerer”.
Referido dispositivo consagra o chamado princípio da ação, ou princípio da demanda, onde compete à parte a “iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional”, ou seja, “a jurisdição é inerte e, para sua movimentação, exige a provocação do interessado”.
O termo processo origina-se do latim “procedere”, que significa “a seguir”, “ir adiante”. O processo diz respeito a uma série de atos concatenados que se destinam à composição da lide.
Tal instrumento é o meio essencial para a prestação da tutela jurisdicional, haja vista que só por meio do processo os atos operantes para a composição da lide são executados. O processo consiste no instrumento pelo qual se opera a jurisdição, ou seja, tem aspecto abstrato e é formado pelo concatenamento de atos no processo.
Palavras-Chave: Sujeito – Deveres – Social – Processual - Relação
- INTRODUÇÃO
A relação jurídica processual se forma por meio da participação de três sujeitos: autor, réu e Estado juiz, que formam uma relação angular em que não há comunicação direta entre autor e réu, possuindo estes apenas direitos e deveres para com o Estado juiz.
Através da relação jurídica processual forma-se um vínculo entre o direito material e o direito processual, em que o primeiro fornece ao segundo o conteúdo. Esta relação que se forma, está, contudo, sujeita a certos requisitos próprios de validade, que não se confundem com aqueles da relação de direito material, pois o processo cria ônus, obrigações, deveres e faculdades novos aos seus sujeitos.
Estes efeitos podem ser positivos: direitos e faculdades ou negativos: ônus, deveres e obrigações, mas quaisquer que sejam vão acompanhar os sujeitos processuais em determinado momento do processo
- Quem são os sujeitos da Relação Processual? O que é obrigatório?
Os três sujeitos principais da relação jurídica processual são: Estado, demandante e demandado. Sujeitos parciais do processo: autor e réu. Autor – formula o pedido em juízo, mediante o exercício da ação.
Réu- contra quem se pede a tutela jurisdicional
Estado juiz – Sujeito imparcial do processo.
Juiz (Estado-juiz) – não é parte. É sujeito imparcial do processo.
(PINTO, 2010)
Conforme Silva cita em sua obra são sujeitos processuais as pessoas entre as quais se constitui, e se desenvolve e a completa relação jurídico-processual. Sendo uma sucessão de atos realizados em sua dimensão temporal, o processo penal exige a intervenção de pessoas que, de maneira permanente ou acidental, no exercício de uma profissão ou em defesa de um interesse, intervenham nos autos e façam possível a realização da atividade jurisdicional.
Discorrendo sobre o assunto Silva diz que, os Juízes são agentes do poder judicial, concursados, que tem a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes.
Santos, Traz em sua obra os sujeitos do direito processual penal a os sujeitos O Juiz com vistas à superação de um sistema inquisitivo, que concentra em uma única figura as funções de acusar, defender e julgar, e com o advento do sistema acusatório, passa a ter maior relevância a imparcialidade do juiz. O Acusado basicamente é preciso verificar se a figura do acusado é capaz de integrar a relação processual penal (a legitimatio ad processum) ou tem capacidade de estar em juízo (legitimatio ad causam). O Ministério Público, aonde tem o Promotor Natural para que se entenda o princípio do promotor natural, necessário correlacioná-lo com os princípios institucionais da unidade, e, o Defensor O ordenamento jurídico preleciona no art. 261 do Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, sendo evidenciada, pois, a exigência de que todo ato processual se realiza na presença de um defensor devidamente habilitado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, corroborando em defesa técnica.
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