Efeito dos Recursos
Por: capadilha • 8/5/2015 • Resenha • 797 Palavras (4 Páginas) • 341 Visualizações
EFEITOS DOS RECURSOS:
- Obstar a incidência da coisa julgada ou da preclusão
- Efeito devolutivo: (ausente apenas nos Embargos de Declaração)
Art. 515
Atribui ao Juízo recursal o exame da matéria analisada pelo órgão jurisdicional recorrido.
Restringe-se à matéria da decisão recorrida; o mérito do recurso é delimitado pelo apelante.
- Efeito suspensivo:
A eficácia da decisão fica suspensa, ou seja, não tem vigência fática, até que seja julgado o recurso.
segurança jurídica X celeridade |
Questionamento da antecipação de tutela, uma vez que esta, ante a presença do “fumus boni iuris” e da verossimilhança do direito, concede a antecipação dos efeitos pretendidos pelo autos ao final da lide. E, em contrapartida, a sentença que exprime “certeza” e não somente um juízo de cognição sumária, poderá ser suspensa, somente com a interposição de um recurso de apelação.
- efeito suspensivo judicial: agravo
Somente este efeito pode ser “cassado” pelo Tribunal.
- efeito suspensivo automático: apelação
- Efeito translativo:
Está ligado a matéria que compete ao Judiciário conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição. (exemplo: art. 301)
Opera-se ainda que sem expressa manifestação do recorrente.
O Tribunal é autorizado a conhecer questões de ordem pública ainda que estas não tenham sido suscitadas no recurso.
É inerente a todos os recursos.
APELAÇÃO:
- Cabimento:
Art. 513 – impugnar uma sentença.
Sentença por sua vez está definido nos arts. 267 ou 269:
- extingue-se o processo, sem a resolução de mérito
- resolução de mérito, ainda que possa não conduzir à extinção do processo
- Devolutividade:
Será ampla, isto é, devolverá ao Tribunal toda a matéria alegada, porém se limitará ao pedido do recurso.
- Efeito translativo: remeterá ao Tribunal tudo aquilo que poderia ser conhecido de ofício pelo Juiz (questões de ordem pública, ex: ilegitimidade ativa).
- Efeito suspensivo: art. 520: exceção – casos de urgência, necessidade e provas evidentes.
- Prazo:
15 dias.
AGRAVO:
- Cabimento:
Art. 522 – decisões interlocutórias
A recorribilidade da decisão estará condicionada à possibilidade de causar gravame a parte.
- pedido de tutela antecipada: caberá agravo da decisão que posterga a análise da tutela antecipada se o tempo para a contestação da parte, causar gravame a outra.
- Espécies de Agravo:
- de Instrumento
- interpõe-se em autos apartados, diretamente ao Tribunal.
- prazo: 10 dias
- art. 526: permite o juízo de retratação pelo juiz; oportuniza que o agravado tome conhecimento do agravo sem ter que ir ao Tribunal.
- juiz pode atribuir efeito suspensivo ou ativo; ativo: é o pedido ao 2º grau daquilo que não foi deferido pelo juiz de 1º grau.
- Retido:
- não há interesse em propor agravo retido contra tutela antecipada, uma vez que tal, por proporcionar gravame à parte, requer rápida análise.
- O agravo fica retido no processo até a interposição do julgamento do recurso de apelação, devendo ser reiterado neste que àquele seja julgado também.
- Os efeitos se dão da mesma forma
- Relator: 1. ouvir a parte 2. conceder liminar (efeito suspensivo/ativo) 3. julgar monocraticamente (dar/negar provimento) 4. converter em agravo retido (mandar para 2ª instância)
QUESTÃO: é requerido a tutela antecipada e o juiz nega, interpõe-se agravo de instrumento com efeito ativo. Na análise, o Tribunal além de não conceder a tutela, extingue o processo, alegando carência da ação (ex: ilegitimidade da parte). Pode?
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