OS EFEITOS DO JUS POSTULANDI SUBSCRITOS PELAS PARTES NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
Por: Danilo Torres • 30/11/2018 • Artigo • 963 Palavras (4 Páginas) • 276 Visualizações
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ[pic 1]
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
DANILO DE ALMEIDA TORRES
REFAEL MONTEIRO
OS EFEITOS DO JUS POSTULANDI SUBSCRITOS PELAS PARTES NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
FORTALEZA
2018
INTRODUÇÃO
O jus postulandi nada mais é do que a capacidade das partes de postular seus direitos em juízo sem a presença de um advogado constituído. Seu surgimento e deu em 1943 com a entrada em vigor da Consolidação das Leis Trabalhista, mais especificamente por meio do artigo 791 do referido diploma legal.
Antes da entrada em vigo da CLT, a regra era que somente os bacharéis em Direito, depois de aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil e inscritos nos quadros da entidade é que poderiam promover causas em juízo.[pic 2]
Assim, os empregados e empregadores passaram a ser exceção à regra, podendo litigar sem a presença de advogados na Justiça Trabalhista.
Conforme se depreende do artigo 791 da CLT, é garantido a todo cidadão brasileiro o livre cesso a justiça do trabalho sem auxílio de um advogado, possuindo, aquele, capacidade de acompanhar suas demandas até o final. Em contrapartida a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho permite a utilização do jus postulandi apenas até os Tribunais Regionais do Trabalho exclusivamente para a interposição de recurso ordinário.
No início procurou-se, com o instituto, garantir que a parte que não tivesse condições de arcar com as despesas dos honorários advocatícios não fosse privada da garantia ao acesso à justiça. Contudo, ao garantir a direito ao acesso à justiça nestes moldes verificou-se uma grande perda técnica, essencial para a adequada satisfação da lide.
O instituto sempre foi objeto de críticas desde sua gênese na Justiça do Trabalho pois parte da doutrina observava que este instrumento poderia macular o direito daquelas pessoas que se utilizavam do instituto. Diante de tantas opiniões contrárias ao instituto coube ao STF se manifestar sobre o assunto no sentido de afirmar a constitucionalidade do jus postulandi.
Após a promulgação da Constituição de 1988, o jus postulandi ficou em xeque frente a redação dada pelo artigo 133, que aduz, in verbis:
o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Diante da exposta redação, parte dos Tribunais brasileiros passaram a entender que a redação do artigo 791 da CLT não havia sido recepcionado pela então recente promulgada Constituição de 1988. Assim, aquelas petições que antes eram recebidas verbalmente e outras que eram desertas de advogados passaram a ser rejeitadas.
Dentre os argumentos mais incisivos dos que criticavam o jus postulandi, se destaca o argumento de que aqueles que se utilizavam do instituto sofriam com a deficiência técnica frente a outra parte da relação jurídica que não raras vezes se fazia assistida por pessoa capacitada tecnicamente. Portanto, acarretando um desequilíbrio na relação processual.
BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS ATRIBUIDOS AO JUS POSTULANDI
O instrumento em tela foi criado com o objetivo de evitar que boa parte da população tivesse o direito ao acesso a justiça suprimido, tendo como principais interessados as pessoas mais carentes financeiramente que por vezes se viam impedidas de buscar seus direitos trabalhistas por falta de recursos para arcar com as despesas de honorários advocatícios.
Todavia, a garantia de acesso a justiça a todo custo ou de qualquer modo, introduzida pelo artigo 791 da Consolidação das leis Trabalhistas, também trouxe efeitos colaterais indesejáveis aqueles que necessitavam utilizar-se do jus postulandi.
Ora, vejamos um exemplo para clarear o pensamento. Imaginemos uma pessoa qualquer, sem formação nenhuma, debatendo com um médico neurologista sobre qual seria a melhor técnica a ser aplicada em determinado paciente acometido com um aneurisma cerebral. Realmente parece estapafúrdio imaginar essa situação acontecendo na vida de fato. Pois bem, tal exemplo pode ser equiparado a situação em que uma pessoa se utilizando do instituto do jus postulandi na justiça trabalhista tenha que debater seus direitos com a outra parte assistida por advogado.
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