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Efeitos da Posse Consequências Jurídicas produzidas pelas posse

Por:   •  22/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.034 Palavras (9 Páginas)  •  524 Visualizações

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Efeitos da Posse

Artigos 1.210 ao 1.222, do Código Civil - Consequências Jurídicas produzidas pelas posse

Proteção da Posse

- Consiste na legítima defesa ou do desforço imediato, usados contra a turbação e o esbulho, respectivamente.

- Interditos Possessórios – Institutos jurídicos aos quais valer-se-á o possuidor, sempre que se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito, como proteção e defesa.

Sendo os Principais:

- Ação de Reintegração de Posse, usada para recuperar a posse perdida - ESBULHO

Ação de Manutenção de Posse, cabível quando houver turbação possessória (molestação ou perturbação da posse) - TURBAÇÃO

Interdito Proibitório, traduz na ameaça concreta de turbação ou esbulho.

Vê-se:

- Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

- Desta forma a posse é ERGA OMNES, ou seja, oponível contra qualquer pessoa.

No parágrafo 1º do artigo, temos a possibilidade de utilização de força própria, ou seja, autodefesa do direito, na condição de ser imediata e sem exceder a agressão sofrida, logo, há necessidade de ameaça real, não apenas presumida.

Posse e Frutos

- Primeiro, há de se diferenciar os frutos dos produtos.

Os Produtos do bem são retirados de forma que o diminuem, logo, não se regeneram.

Os Frutos são utilidades periodicamente produzidas pelo bem.

- Frutos podem ser: Naturais, não há intervenção do homem para sua regeneração, a natureza cuida deste papel; Industriais, são regenerados pela indústria; Civis, se regeneram mediante juros, são as rendas auferidas pela própria coisa.

Portanto, frutos são bens acessórios, retirados do bem principal, que não se esgotam.

Desta forma:

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

- Percepção dos Frutos

- O que deve ser levado em conta neste caso, é se a posse se deu de boa-fé ou má fé.

- Se a posse ocorreu de boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos advindos da coisa, com exceção dos frutos pendentes, que são aqueles que se encontram junto à coisa e ainda não atingiram o tempo de colheita.

Quanto a estes, o possuidor de boa-fé deve ser ressarcido pelas despesas de custeio e produção, assim ocorre com os frutos colhidos em antecipação.

- Já o possuidor de má fé, responde por todos os frutos, colhidos e percebidos, bem como, aos que, por sua culpa deixou de perceber enquanto posse de má fé. Logo, este não tem direito a nenhum fruto e responde por todos os prejuízos causados, sendo ressarcido apenas pelas despesas de produção e custeio.

Vejamos:

- Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

- Artigo 1.216. O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Posse e Responsabilidade pela perda ou deterioração do Bem

- Verifica-se a boa fé e a má fé.

O possuidor de boa-fé somente responde pela deterioração do bem se deu causa ao fato, já o de má fá, este responde aos prejuízos mesmo que não tenha dado causa.

Quantos aos danos ocorridos em posse de má fá, mesmo que estes tenham ocorrido mediante caso fortuito ou força maior, este continua sendo responsável e responderá pelos prejuízos, contudo, se provar que a deterioração ocorreria de qualquer forma, mesmo estando o bem em posse de outro, este não se torna mais responsável.

Neste sentido, segue os artigos:

- Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

- Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante

Posse e Benfeitorias

Arts. 1219 ao 1222

- As benfeitorias são obras ou modificações feitas no bem, com intuito de preservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

O Art. 96, do CC, as classifica como voluptuárias, úteis e necessárias.

Vejamos a explicação de Silvio Venosa:

- são necessárias as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que se deteriore nesse sentido, serão benfeitorias necessárias o reparo nas vigas de sustentação de uma ponte; a substituição de peça de motor que impede ou prejudica seu funcionamento; a cobertura de material colocado ao relento, sujeito a intempéries;

- são úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Serão benfeitorias úteis, por exemplo, a pavimentação do acesso a um edifício; o aumento de sua área de estacionamento e manobras; a pintura para evitar a oxidação de veículo;

- são voluptuárias as benfeitorias que redundam em acréscimos de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável, ou de elevado valor. Serão benfeitorias voluptuárias, por exemplo, a colocação de piso de mármore importado; a pintura de um painel no imóvel por artista premiado; a substituição dos metais de banheiro por peças de ouro ou prata etc.

- Para fins de responsabilização, rege-se a mesma trajetória da teoria dos frutos.

- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e desta fora, exerce direito de retenção destas, bem como, direito de levantar as voluptuárias sem denegrir o bem, caso não lhe sejam pagas.

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