Efeitos da posse
Por: bigacaio • 5/5/2015 • Relatório de pesquisa • 508 Palavras (3 Páginas) • 437 Visualizações
IDENTIFIQUE TRÊS EFEITOS DA POSSE COM REGRAS DISTINTAS ENTRE O POSSUIDOR DE BOA-FÉ E O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ
- Direito à indenização e retenção por benfeitorias
Terá direito à indenização o possuidor que realizar benfeitorias na coisa, pelo fato desta ter sofrido uma valorização com tais melhoramentos. O proprietário é quem deverá indenizar e, havendo uma recusa de sua parte, poderá o possuidor exercer o direito de retenção da coisa em seu poder para garantir tal indenização contra o proprietário.
No entanto, tais direitos de indenização e de retenção não serão aplicados de forma generalizada. Conforme o art. 96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis e necessárias. Além disso, é preciso identificar a condição subjetiva da posse, que determina se o possuidor está de boa-fé ou de má-fé, pois a indenização terá efeitos distintos.
Para o possuidor de boa-fé sempre caberá o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; já as benfeitorias voluptuárias, estas poderão ser retiradas pelo possuidor, desde que sejam retiradas sem causar estrago e se o dono não tiver interesse de comprá-las; com relação às benfeitorias úteis, para que haja indenização, se faz necessário saber se foram expressamente autorizadas pelo proprietário.
Já ao possuidor de má-fé, aplicar-se-á o art. 1220 do CC. Vejamos:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Ou seja, jamais caberá direito de retenção, nem tão pouco a retirada das benfeitorias voluptuárias, restando apenas o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias.
- Responsabilidade do possuidor pela deterioração da coisa
A coisa perecerá sempre para o dono (“res perit domino”), sem causar prejuízo ao possuidor, em regra. O art. 1217 do CC estabelece que o possuidor de boa-fé não responderá pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
O possuidor de boa-fé tem responsabilidade subjetiva e só indeniza o proprietário se agir com culpa para a deterioração da coisa.
Já o possuidor de má-fé, de regra, tem responsabilidade objetiva e independente de culpa pode ser responsabilizado, mesmo por um acidente sofrido pela coisa, como determina o art. 1218 do CC, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
- Frutos
O possuidor que estiver de boa-fé estará equiparado como dono. Vejamos:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; também devem ser restituídos os frutos colhidos com antecipação. Já os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
O possuidor de má-fé não tem direito aos frutos colhidos e percebidos e responderá por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
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