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São os efeitos que imprimem cunho jurídico à posse.

Por:   •  14/4/2015  •  Seminário  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  276 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL[pic 1]

DIREITO CIVIL – COISAS

PROF. ANA CARLA S. FERRAZ

EFEITOS DA POSSE

INTRODUÇÃO

São os efeitos que imprimem cunho jurídico à posse.

Artigos 1210 a 1222 e 1238 CC

Efeitos:

  1. A proteção possessória ( autodefesa e Invocação dos Interditos)
  2. A percepção dos frutos
  3. A indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção
  4. A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
  5. A usucapião

Conceito de Posse – por Ihering – Possuidor é aquele que tem o exercício dos poderes inerentes à propriedade – Artigo 1196 CC ( Uso, gozo, disposição, sequela)

Diferença entre Posse e Detenção=

Detenção= Artigo 1198 – (fâmulo da posse) – servidor da posse – exerce atos possessórios em nome alheio. Chamada de degradação da posse.

  1. A proteção possessória (Auto defesa)

A proteção possessória se dá com a intervenção do Estado – Poder Judiciário – Ações Possessórias: Manutenção, Reintegração e Interdito proibitório

A proteção possessória também se dá com a Auto-Tutela – Justiça privada – quando a lei autorizar.  – legítima defesa, desforço imediato – em que o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos .

Artigo 1210 CC- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Requisitos para que a proteção seja legítima:

- a reação tem que ser imediata ( se faça logo)- imediatamente após a agressão

- a reação deve-se limitar ao indispensável à retomada da posse ( meios proporcionais à agressão)

  1. Percepção dos frutos

Artigos 1214, 1215 e 1216 CC

Frutos são os acessórios da posse, as utilidades

Enquanto o possuidor tiver na posse de boa-fé ele terá direito aos frutos ( Ex: locatário colheu os frutos da árvore da casa em que mora

Só não tem direito aos frutos o possuidor que tem somente a posse, sem título que a valorize.

O possuidor de boa fé embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio.

Frutos: São utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa ( frutas das árvores, leite do gado)

Produtos: São utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhes a quantidade porque não se reproduzem periodicamente ( pedras e metais que se extraem das minas)

Verificar aqui algumas questões:

Quando ocorreu a colheita? Antes ou depois da devolução do bem

Verificar se o possuidor estava de boa ou má fé

Tanto os frutos e os produtos pertencem ao proprietário. No caso de boa fé do possuidor ele terá direito aos frutos e não dos produtos que deverá indenizar caso não puder restituí-los

  1. A indenização pelas benfeitorias e o direito de Retenção

Artigo 1219 e seguintes do CC

São as obras de melhoramentos realizadas nas coisas já existentes.

(Obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou apenas embelezá-la)

 ( Ex: Obra no banheiro na casa em que sou o proprietário – se dará apenas a valorização do imóvel- obras no banheiro da casa em que eu sou o locatário, terá repercussão jurídica, pois usei os meus recursos para realiza-la)

Diferença entre Benfeitorias e Pertenças:

Pertenças: não aderem ao bem principal ( uso, serviço e aformozamento ) – quadro, ar condicionado, trator na fazenda.

Benfeitorias: aderem ao bem principal ( ar condicionado central)

Benfeitorias necessárias: conservar o bem e evitar que ele se deteriore

Benfeitorias úteis: são as que não se enquadram na categoria de necessárias mas aumentam o valor do bem; ( garagem )

Benfeitorias Voluptuárias: as de mero deleite ou recreio; jardins, mirantes, cascatas, tornando mais agradável o bem mas não aumentando o seu valor venal.

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