Eireito civil e trabalhista
Por: kettyrafa • 25/11/2015 • Relatório de pesquisa • 848 Palavras (4 Páginas) • 221 Visualizações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000180933
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9064288-
33.2002.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROSELY MARIA
MORETTI MANDARINO e RODOLFO MANDARINO sendo apelado ADRIANO
SANCHES DEMEU. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERETTA
DA SILVEIRA (Presidente) e JESUS LOFRANO. São Paulo, 13 de setembro de 2011. CARLOS ALBERTO GARBI
RELATOR
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
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3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 9064288-33.2002.8.26.0000 - (Voto nº 7.615) – LPRD Página 2 de 6
VOTO Nº 7.615
Apelação sem Revisão nº 9064288-33.2002.8.26.0000.
Comarca: São Paulo (22ª Vara Cível).
Apelantes: Rosely Maria Moretti Mandarino e outro.
Apelado: Adriano Sanches Demeu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Rompimento
de noivado. Pretensão do autor ao
ressarcimento de despesas realizadas em
imóvel dos réus, pais da noiva. O imóvel
serviria como futura moradia do casal.
1. As provas juntadas aos autos confirmaram
a realização de reforma no imóvel dos réus.
A obra realizada aderiu ao imóvel dos réus,
que devem indenizar o autor (art. 547, do
Código Civil de 1916).
2. O autor tinha a posse justa do imóvel, que
foi transmitida pelos réus. Má-fé não
caracterizada. Não tem aplicação do disposto
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na parte final do referido art. 547, do Código
Civil de 1916.
3. A sentença reduziu o valor da indenização
pleiteada, valor que se adequou aos gastos
efetivamente realizados pelo autor.
Sentença de parcial procedência do pedido
mantida. Recurso não provido.
1. Recorreram os réus da sentença, proferida pela Doutora
ADRIANA FACCINI RODRIGUES, que julgou procedente o pedido de
indenização por danos materiais e os condenou a pagar ao autor a
quantia de R$ 9.722,00, despendida na reforma do imóvel dos réus. A
sentença julgou improcedente o pedido reconvencional. Sustentaram,
no recurso, que a sentença não considerou a prova documental a
respeito da quantia despendida (R$ 7.227,07) pela filha na reforma do
imóvel. Afirmaram que o autor agiu de má-fé, pois teria informado que
a reforma duraria noventa dias, sendo que tinha ciência que seria
necessário um ano para o término das obras. Alegaram que, com
fundamento no art. 547, do Código Civil, deverá o autor repor o imóvel
no estado anterior e pagar os prejuízos. Impugnaram os recibos de
pagamento aos supostos empregados da obra. Os documentos não se
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relacionam à testemunha ouvida em Juízo. Assim, não teria o autor
comprovado o gasto de R$ 19.444,00 na obra.
O recurso foi respondido pelo autor, que pediu a confirmação da
sentença.
É o relatório.
2. O autor e a filha dos réus pretendiam se casar. No dia 13 de
julho de 1996 realizaram festa de noivado e iniciaram os preparativos
para o casamento. Os réus, pais da noiva, ofereceram um imóvel para
servir de moradia aos noivos.
O autor vistoriou o imóvel juntamente com um engenheiro, como
comprovou a prova oral produzida. Foi constatada a falta de condições
de moradia do imóvel. Por esta razão, o autor deu início à reforma do
imóvel.
Sucede que, em novembro de 1998, a filha dos réus rompeu o
...