Eleitoral
Por: Bruna Nassif • 27/3/2016 • Trabalho acadêmico • 8.615 Palavras (35 Páginas) • 314 Visualizações
UNIVERSIDADE DE UBERABA
BRUNA NASSIF DE MORAIS
KAMILA APARECIDA GUILHERMINA TEIXEIRA
MAIARA GOMES MOREIRA
MICHELLE NAKATA
PROPAGANDA POLÍTICA E PARTIDÁRIA
UBERLÂNDIA - MG
2014
UNIVERSIDADE DE UBERABA
BRUNA NASSIF DE MORAIS
KAMILA APARECIDA GUILHERMINA TEIXEIRA
MAIARA GOMES MOREIRA
MICHELLE NAKATA
PROPAGANDA POLÍTICA E PARTIDÁRIA
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba, como parte das exigências à conclusão da disciplina de Direito Eleitoral, do 8º período do Curso de Direito, sob orientação do Prof. Adelino José de Carvalho Dias.
UBERLÂNDIA - MG
2014
Segundo Gomes (2012) a propaganda política se caracteriza por veicular concepções ideológicas com vistas à obtenção ou manutenção do poder estatal e divulgar a ideologia dos programas dos candidatos e seus respectivos partidos políticos. Define-se como o conjunto de técnicas de divulgação de ideias, com caráter informativo e persuasivo, cujo objetivo consiste em influenciar a opinião pública. Por meio da propaganda, busca-se tornar as pessoas propensas a aceitar uma determinada ideia ou tomar uma decisão.
Segundo Cândido (2012) a propaganda política é o meio mais eficiente de veicular para os programas de partidos políticos e candidatos os seus programas e ideias, suas metas e propostas, suas plataformas e compromissos. Logo, não há a menor possibilidade de coibi-la.
Como mostra Gomes (2012), a Internet é a mais nova forma de propaganda política pois se caracteriza por ser um ambiente democrático, interativo, descentralizado que apresenta comunicação difusa e efetiva interação dos receptores, que deixam de ser passivos diante da informação. Além disso, novas ferramentas ganham vez e voz como os jornais digitais, enquetes, espaço para o leitor comentar, reenviar a outros usuários da rede, blogs, etc. Existe a limitação, contudo, no que se refere à possibilidade de veiculação de propaganda em sítios de pessoas jurídicas ou em sítios oficiais de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta.
Fundamentos da propaganda política – Direito de antena, que segundo Gomes (2012) é assegurado pela Constituição aos partidos políticos acesso gratuito ao rádio e à televisão (CF, art. 17, §3º). Além disso, as liberdades de informação (direito individual de comunicar fatos e ao direito difuso) e expressão (tutela o direito de externar ideias, opiniões etc) constituem valores de maior relevância e também o direito à intimidade.
Segundo o autor, personalidades públicas como é o caso de políticos teriam resguardados seus direitos à privacidade, segredo e intimidade. Além disso, a dignidade da pessoa humana constitui cláusula geral prevista no artigo 1º, III da CF que ancora todos os direitos parcelares da personalidade.
Princípios da propaganda política – Segundo Gomes (2012) nem tudo é permitido na propaganda política já que ela se submete à observância de alguns princípios, a uma rígida disciplina legal e ao controle da Justiça Eleitoral. São eles:
- Legalidade → somente a propaganda prevista na legislação eleitoral poderá ser veiculada, já que ela é de ordem pública. Compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral (art. 23, I, da Constituição Federal), já o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) detém o caráter regulamentar, podendo expedir instruções necessárias à sua fiel execução, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em lei (art. 105 da Lei Federal n.° 9.504/1997);
- Liberdade → desde que se respeitem os limites legais, há liberdade quanto à criação da mensagem a ser veiculada na propaganda. É livre a realização, em recinto aberto ou fechado, não sendo necessária obtenção de licença de qualquer autoridade (art. 39 da Lei Federal n.º 9.504/1997, art. 245 do Código Eleitoral e art. 9º da Resolução TSE n.º 23.404/2014). ex: liberdade de expressão e comunicação, já que a livre circulação de ideias é essencial à democracia (sem elas não floresce a criatividade), e a liberdade de informação, ou seja, o direito do eleitor de receber todas as informações sobre o seu candidato, quer sejam positivas quer sejam negativas, podendo formular juízo seguro a respeito da pessoa, ideias e programa (art. 5º, XIV da Constituição Federal);
- Veracidade – Os fatos e informações veiculados devem corresponder à verdade. Ex: É proibida a utilização de imagens ou cenas incorretas e incompletas que possam distorcer ou falsear os fatos ou sua comunicação ou ridicularizem o candidato, partido ou coligação;
- Igualdade → a todos deve ser garantido o direito em igualdade de condições para veicularem seus programas, pensamentos e propostas. “todos os interessados, inclusive partidos e coligações, devem ter iguais oportunidades para veiculação de seus programas, pensamentos e propostas” Igualdade meramente formal e não material;
- Controle judicial → cabe à Justiça Eleitoral exercer o controle da propaganda, fiscalizando e aplicando as sanções legais correspondentes (é atribuído a ela poder de polícia);
- Responsabilidade → os partidos, coligações e candidatos são responsáveis pelos excessos que cometerem, individual ou solidariamente (art. 241 do Código Eleitoral). Respondem civil, administrativa e criminalmente pelo seu teor e excessos ocorridos.
Segundo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (2014), a propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias – de acordo com o disposto no Título IV(do acesso gratuito ao rádio e à televisão) nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95. Sendo assim:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
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