Eleitoral
Por: cristina789456 • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.791 Palavras (12 Páginas) • 270 Visualizações
Direito Eleitoral e Legislativo
Aula 02/02/2015 |
Visão Cronológica do Sistema eleitoral e legislativo
- Pessoa se filia ao partido um ano antes das eleições, esse partido terá que ser criado um ano antes da eleição. Eleições são realizadas no primeiro domingo de outubro e o 2º turno no 2º domingo de outubro Tem que se planejar 8 meses e informar a gráfica. De 5 a 30 de junho é o prazo para fazer as convenções partidárias. Antes do registro não tem candidato, é propaganda antecipada. E poderá ser multado.
- Deverá se abrir CNPJ e uma conta corrente vinculado a este CNPJ, tudo deverá ser declarado, inclusive o dinheiro que não foi gasto.
- Na coligação existe subordinação hierárquica.
- Deverá ser respeitado o princípio da anuidade, “o que faço hoje só pode entrar no próximo ano”.
- Qual o limite da propaganda eleitoral? 4 metros quadrados.
Aula 06/02/15 |
Art. 1º § 1º, CF.
“Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo e participam no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder e dominação política por meio das diversas modalidades de direito e sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, o direito de propor ação popular e o direito organizar e participar de partidos políticos”. (Curso Constitucional de direito positivo – José Afonso da Silva).
Art. 14 CF.
Sufrágio – “o sufrágio (do latim sufragium = aprovação, apoio) é, como nota Carlos S. Fayt, um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constituem a instituição fundamental da democracia representativa e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, outorga legitimidade aos governantes. Por ele também se exerce diretamente o poder em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder e aí que está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão exercer a atividades governamentais.
Plebiscito e Referendo => Plebiscitos e referendo são consulta ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A principal distinção entre eles é a deque o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, é o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
- O sistema eleitoral brasileiro se divide em direito substantivo eleitoral, direito procedimental e direito processual eleitoral.
- Direito Substantivo Eleitoral => é a substancia do direito eleitoral, aplicado pelo direito procedimental eleitoral e garantido pelo direito processual eleitoral. É no código eleitoral e entre outras leis que encontramos normas referentes a essas três facetas do direito eleitoral. O Direito material eleitoral infraconstitucional subdivide-se: substantivo eleitoral estrito e substantivo eleitoral penal.
- Direito Procedimental Eleitoral => também pode ser denominado de lato sensu, pois se refere a todos os procedimentos de natureza eleitoral que vão desde a organização do eleitorado do país até a realização das eleições. É o tramite, o método, o meio ou a operação através da qual concretamente se realizam as eleições. É o modos operandi ou modos faciendi das eleições.
- Direito Processual Eleitoral => a exemplo dos outros ramos processuais prevê os institutos da ação e dos recursos onde dispõe, sobre a impugnação (a ação para pedir que registro de um candidato a eleição não seja aceito). Tem como característica entre outras a celeridade por meio de prazos curtos, se utilizando subsidiariamente do direito processual civil e penal.
- Princípios do Direito Eleitoral
Principio da Lisura eleitoral=> toda a ação magistrados e do ministério público eleitoral deve se pautar pela manutenção da lisura das eleições. Art. 23 Lei complementar 64/90.
Princípio do aproveitamento do voto => o voto só deve ser anulado quando ficar cabalmente comprovado que é impossível aproveitá-lo como livre manifestação de vontade. Espécie de índubio pró voto.
Art. 219 do CE.
Princípio da Celeridade Eleitoral=> tendo em vista o período de três meses entre o registro da candidatura e a eleição os processos e procedimentos devem acontecer mais célere possível, tanto que a justiça eleitoral nesse período funciona de domingo a domingo inclusive feriados.
Princípio da devolutibilidade dos recursos => o recurso eleitoral tem efeito devolutivo.
Princípio da anualidade eleitoral => a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Art. 16 CF.
Princípio da Irrecoabilidade das decisões do TSE => as decisões do TSE são irrecorríveis. Art. 121, § 3º CF.
Aula 09/02/2015 |
Eleições municipais, vereadores e prefeitos a cada 4 anos
Eleições nacionais: Presidente, governador, senador, deputado todos a cada 4 anos.
- Procedimento das eleições é dividido em 5 fases e 2 atos:
A 1º fase consiste na fase preparatória, onde são realizadas as filiações partidárias, as previas partidárias, as convenções e as coligações partidárias.
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