Elementos da ação; condições da ação e pressuposto de validade do processo
Por: Renato Lucateli • 14/9/2016 • Trabalho acadêmico • 470 Palavras (2 Páginas) • 449 Visualizações
ELEMENTOS DA AÇÃO
Primeiramente, se faz necessário listar os elementos da ação: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir.
O sujeito, nada mais é, que a pessoa que tem a possibilidade de ingressar com uma demanda judicial. Segundo Sergio Pinto Martins, o trabalhador autônomo é o sujeito do processo do trabalho, mas ao tem direito de ação na Justiça do Trabalho, que é incompetente para examinar sua pretensão. (MARTINS, Sergio Pinto, “Direito Processual do Trabalho”, 35ª ED. p. 237).
Segundo o mesmo autor, “o objeto da ação é o pedido de um pronunciamento judicial, que pode ser favorável ou não ao autor” (MARTINS, Sergio Pinto, “Direito Processual do Trabalho”, 35ª ED. p. 237).
Quanto à causa de pedir, este é pressuposto de um direito material, que gera sua pretensão resistida, ou seja, é a razão de seu pedido.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte.
A possibilidade jurídica do pedido significa que o pedido do autor deve ser juridicamente possível, ou seja, deve ter base legal.
O interesse de agir é a motivação para recorrer o judiciário visando a obtenção de sua tutela jurisdicional. “É a necessidade de obter o provimento postulado, em razão de que não foi satisfeito pelo réu”. (MARTINS, Sergio Pinto, “Direito Processual do Trabalho”, 35ª ED. p. 240).
Na legitimidade da parte, deve haver identidade da pessoa que faz o pedido com a pessoa a que a lei assegura o direito material. ” (MARTINS, Sergio Pinto, “Direito Processual do Trabalho”, 35ª ED. p. 237).
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO
Os pressupostos de validade são: competência, insuspeição, inexistência de coisa julgada e de litispendência, capacidade processual dos litigantes, regularidade da petição inicial e da citação.
Competência: é o espaço geográfico e a matéria onde o juiz pode a questão que é levada a ele através do processo judicial.
Insuspeição: Ocorre quando o juiz não é amigo íntimo ou inimigo das partes.
Inexistência de coisa julgada: Não pode haver trânsito em julgado em outro processo idêntico, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir sobre aquela matéria.
Inexistência de coisa julgada: Não pode haver pedidos idênticos, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sendo discutido no mesmo, ou em outro juízo.
Capacidade processual dos litigantes: Significa que as partes devem ser capazes para propositura da ação e para a prática dos atos processuais (MARTINS, Sergio Pinto, “Direito Processual do Trabalho”, 35ª ED. p. 241).
Regularidade da petição inicial: A petição deverá conter todos os requisitos legais.
Regularidade da citação: Para que o processo não tenha nulidade absoluta, a citação deve ser válida.
Pressupostos objetivos: Pedido ao juiz, citação do réu, inexistência de litispendência e coisa julgada.
Pressupostos objetivos: Relativos ao juiz (jurisdição, competência e imparcialidade, relativo às partes (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória). (MARTINS, Sergio Pinto, “Direito Processual do Trabalho”, 35ª ED. p. 242).
...