TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O PRESSUPOSTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  11/5/2021  •  Relatório de pesquisa  •  4.439 Palavras (18 Páginas)  •  172 Visualizações

Página 1 de 18

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 0111853-83.2016.4.02.5101

RBM ENGENHARIA LTDA., inscrita no CGC sob o nº 35.872.985/0001-20, com sede na Praia de Botafogo 228, sala 605, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, por seus advogados (doc. 1/1A), vem respeitosamente nos autos do Processo de Execução Fiscal (processo em referência) proposta pela UNIÃO ("EXEQÜENTE" ou "UNIÃO"), opor Exceção de Pré-Executividade (também chamada "oposição de exceção pré-processual ou processual"), por nulidade da Certidão de Dívida Ativa e vício fundamental da Ação, pelas razões que passa a expor.

PRESSUPOSTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

1.                Execução fiscal é cobrança coativa, fundada em título de certeza e liquidez presumidas pela lei, de dívida para com ente público. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830, de 1980, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (Lei 6.830, art. 1º).

2.                Nos termos dos artigos 783, 786 e 803 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são requisitos do título executivo a certeza, liquidez e exigibilidade do débito que consubstancia. Seguem abaixo transcritos os referidos dispositivos legais:

“Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”

“Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.”

Art. 803.  É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”

3.                O direito de ação mediante processo de execução para cobrança de crédito tem por requisitos ou pressupostos, portanto, a existência de título que apresente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade -- importando em nulidade da execução a inexistência de um desses requisitos, ou pressupostos.

A – Atributo da Certeza

4.                O atributo de certeza antecede os da liquidez e exigibilidade, pois, diz respeito à própria existência da obrigação, cujo cumprimento está na base da pretensão material do exeqüente.

5.                Havendo título que indique a existência de um credor e um devedor, tem-se presente sob o ângulo subjetivo o atributo da certeza, mas como observa CLITO FORNACIARI JÚNIOR (Revista dos Tribunais v. 594:38):

"Esse mesmo requisito comporta, sobre outra ótica, uma análise objetiva, no sentido de precisar acerca da existência ou não da obrigação. Exatamente para esses casos colocam-se hipóteses em que a certeza fica condicionada a alguma contraprestação por parte do outro contratante. Em circunstâncias tais, não  certeza, que surgirá somente após o cumprimento da contraprestação. Isto se põe em função do fato de que, se a contraprestação não vier a ser atendida, não nascerá o direito à prestação e, desta forma, à execução.

O meio processual colocado para a obtenção da certeza na relação obrigacional é o processo de conhecimento, tanto no que se refere aos aspectos subjetivos, de determinação da parte devedora e credora, quanto no que tange aos aspectos objetivos, relacionados com a própria existência da obrigação. Não há qualquer outra forma, a não ser essa, para se chegar à certeza da relação obrigacional, não se podendo vislumbrar para esse requisito um procedimento semelhante ao da liquidação de sentença." (grifos aditados).

6.                Outra não é a doutrina de FRANCESCO CARNELUTTI: "é certo quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua esistenza;" (Instituzioni del Processo Civile Italiano", 5ª ed., v. I. n. 175); e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, reportando-se ao magistério de CALAMANDREI, diz que "pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência (an);" (Processo de Execução, Liv. e Ed. Universitária de Direito, 9ª ed., p. 136).

B – Atributo da Liquidez

7.                Diz-se líquido o crédito cujo montante é preciso; ou, do lado do devedor, o débito cujo quantum é preciso.

8.                CLITO FORNACIARI JÚNIOR esclarece, a respeito, que:

"A liquidez relaciona-se com a valoração da obrigação. Cuida-se de se precisar o montante do débito ou individualizar o objeto que será executado (art. 603 do CPC). Supõe, destarte, que haja definição sobre a existência da obrigação, pois não se pode pensar em liquidar algo que inexista.

Não há forma legal para se dotar o título extrajudicial de liquidez a não ser a partir de um processo de conhecimento, onde o mesmo se presta como prova a ser complementada por outros meios de prova. ". (ob e loc. cits.).

9.                FRANCESCO CARNELUTTI doutrina: "liquido quando il titolo non lascia dubbio intorno al suo oggetto;" (ob. e loc. cits.); e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (ob. e loc. cits.), reportando-se, ainda, ao magistério de CALAMANDREI, afirma que há liquidez "quando é determinada a importância da prestação (quantum);", e acrescenta:

"A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que 'se deve', mas também 'quanto se deve' ou 'o que se deve...".

...

Baixar como (para membros premium)  txt (26.4 Kb)   pdf (149.7 Kb)   docx (33.6 Kb)  
Continuar por mais 17 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com