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O PRESSUPOSTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  11/5/2021  •  Relatório de pesquisa  •  4.439 Palavras (18 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 0111853-83.2016.4.02.5101

RBM ENGENHARIA LTDA., inscrita no CGC sob o nº 35.872.985/0001-20, com sede na Praia de Botafogo 228, sala 605, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, por seus advogados (doc. 1/1A), vem respeitosamente nos autos do Processo de Execução Fiscal (processo em referência) proposta pela UNIÃO ("EXEQÜENTE" ou "UNIÃO"), opor Exceção de Pré-Executividade (também chamada "oposição de exceção pré-processual ou processual"), por nulidade da Certidão de Dívida Ativa e vício fundamental da Ação, pelas razões que passa a expor.

PRESSUPOSTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

1.                Execução fiscal é cobrança coativa, fundada em título de certeza e liquidez presumidas pela lei, de dívida para com ente público. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830, de 1980, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (Lei 6.830, art. 1º).

2.                Nos termos dos artigos 783, 786 e 803 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são requisitos do título executivo a certeza, liquidez e exigibilidade do débito que consubstancia. Seguem abaixo transcritos os referidos dispositivos legais:

“Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”

“Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.”

Art. 803.  É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”

3.                O direito de ação mediante processo de execução para cobrança de crédito tem por requisitos ou pressupostos, portanto, a existência de título que apresente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade -- importando em nulidade da execução a inexistência de um desses requisitos, ou pressupostos.

A – Atributo da Certeza

4.                O atributo de certeza antecede os da liquidez e exigibilidade, pois, diz respeito à própria existência da obrigação, cujo cumprimento está na base da pretensão material do exeqüente.

5.                Havendo título que indique a existência de um credor e um devedor, tem-se presente sob o ângulo subjetivo o atributo da certeza, mas como observa CLITO FORNACIARI JÚNIOR (Revista dos Tribunais v. 594:38):

"Esse mesmo requisito comporta, sobre outra ótica, uma análise objetiva, no sentido de precisar acerca da existência ou não da obrigação. Exatamente para esses casos colocam-se hipóteses em que a certeza fica condicionada a alguma contraprestação por parte do outro contratante. Em circunstâncias tais, não  certeza, que surgirá somente após o cumprimento da contraprestação. Isto se põe em função do fato de que, se a contraprestação não vier a ser atendida, não nascerá o direito à prestação e, desta forma, à execução.

O meio processual colocado para a obtenção da certeza na relação obrigacional é o processo de conhecimento, tanto no que se refere aos aspectos subjetivos, de determinação da parte devedora e credora, quanto no que tange aos aspectos objetivos, relacionados com a própria existência da obrigação. Não há qualquer outra forma, a não ser essa, para se chegar à certeza da relação obrigacional, não se podendo vislumbrar para esse requisito um procedimento semelhante ao da liquidação de sentença." (grifos aditados).

6.                Outra não é a doutrina de FRANCESCO CARNELUTTI: "é certo quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua esistenza;" (Instituzioni del Processo Civile Italiano", 5ª ed., v. I. n. 175); e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, reportando-se ao magistério de CALAMANDREI, diz que "pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência (an);" (Processo de Execução, Liv. e Ed. Universitária de Direito, 9ª ed., p. 136).

B – Atributo da Liquidez

7.                Diz-se líquido o crédito cujo montante é preciso; ou, do lado do devedor, o débito cujo quantum é preciso.

8.                CLITO FORNACIARI JÚNIOR esclarece, a respeito, que:

"A liquidez relaciona-se com a valoração da obrigação. Cuida-se de se precisar o montante do débito ou individualizar o objeto que será executado (art. 603 do CPC). Supõe, destarte, que haja definição sobre a existência da obrigação, pois não se pode pensar em liquidar algo que inexista.

Não há forma legal para se dotar o título extrajudicial de liquidez a não ser a partir de um processo de conhecimento, onde o mesmo se presta como prova a ser complementada por outros meios de prova. ". (ob e loc. cits.).

9.                FRANCESCO CARNELUTTI doutrina: "liquido quando il titolo non lascia dubbio intorno al suo oggetto;" (ob. e loc. cits.); e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (ob. e loc. cits.), reportando-se, ainda, ao magistério de CALAMANDREI, afirma que há liquidez "quando é determinada a importância da prestação (quantum);", e acrescenta:

"A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que 'se deve', mas também 'quanto se deve' ou 'o que se deve...".

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