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Elisão e Evasão Fiscal

Por:   •  2/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.203 Palavras (21 Páginas)  •  309 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E SOCIAIS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

CÍCERO DA SILVA NETO, CÓD. 0147A211

EMANUELLE CARVALHO DE SOUZA, CÓD. 0147A212

IZAEL PEREIRA OLIVEIRA, CÓD. 0127A223

JAILSON SILVA MATOS, CÓD. 0147A221

LUANA SALES DE SOUZA, CÓD. 0147A222

MARILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, CÓD. 0147A205

MATHEUS ANTONIO CARVALHO SANTOS, CÓD. 0147A224

RAIMUNDO DO CARMO, CÓD. 0147A209

ELISÃO E EVASÃO FISCAL

BACABAL- MA

2016

CÍCERO DA SILVA NETO, CÓD. 0147A211

EMANUELLE CARVALHO DE SOUZA, CÓD. 0147A212

IZAEL PEREIRA OLIVEIRA, CÓD. 0127A223

JAILSON SILVA MATOS, CÓD. 0147A221

LUANA SALES DE SOUZA, CÓD. 0147A222

MARILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, CÓD. 0147A205

MATHEUS ANTONIO CARVALHO SANTOS, CÓD. 0147A224

RAIMUNDO DO CARMO, CÓD. 0147A209

ELISÃO E EVASÃO FISCAL

Trabalho destinado à obtenção de nota referente à terceira avaliação da disciplina Direito Tributário I ministrada no quarto período do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Professor Esp. Jaelcy Barros Pitman Eloi.

        

BACABAL- MA

2016

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        

2. CONCEITOS DE ELISÃO E EVASÃO FISCAL        

3. CARACTERÍSTICAS DE ELISÃO FISCAL        

4. CARACTERÍSTICAS DE EVASÃO FISCAL        

5. LEGISLAÇÃO PERTINENTE        

5.1 Elisão fiscal        

5.2 Evasão Fiscal        

6. ELISÃO FISCAL NA JURISPRUDÊNCIA        

7. EVASÃO FISCAL NA JURISPRUDÊNCIA        

8. CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

No meio empresarial muitas transformações têm ocorrido ultimamente, as quais são refletidas na esfera jurídica, em especial no Direito Tributário. Conforme define Erro Grau¹:

A terceira revolução industrial determinou inúmeras transformações nos planos institucionais da sociedade (...). O fato, no entanto, é que as forças sociais hegemônicas produzidas por essa terceira revolução industrial efetivamente transformam o direito posto pelo Estado e o próprio Estado. É tal a grandeza daquela multiplicação e daquele exacerbamento que chega ao ponto de impostar a atribuição de um novo nome, ‘globalização’, ao processo de internacionalização econômica cuja prática remota do passado histórico. Ainda assim, a mudança não é apenas quantitativa. Pelo contrário, ela induz a reformulação de valores e conceitos

O planejamento tributário se formou sob essa visão, em especial nos últimos anos internacional e nacionalmente. O contribuinte tem a disposição natural para economizar tributos, em especial no campo empresarial economizando nos custos e nas despesas. A economia de tributo tem dois gêneros: a lícita ou ilícita.

Quanto à terminologia existe diversidade de sentidos no que concerne à elisão e evasão fiscal. Os autores adotam termos diferentes, dependendo da doutrina ou país para conceituar e diferenciar esses termos.

O estudioso ROCHA (2015, p. 471) diz a esse respeito: “É mais comum usar o termo evasão (o que remete a evadir, fugir) para a economia ilícita de tributo e elisão (o que remete a elidir, evitar) para a economia lícita”.

Pode-se encontrar em algumas poucas doutrinas o conceito invertido sobre elisão e evasão, porém isso é raro acontecer.


2. CONCEITOS DE ELISÃO E EVASÃO FISCAL

Segundo o Dicionário Unesp do Português Contemporâneo, elisão fiscal é a “prática de não pagamento de impostos”, e a evasão fiscal é a “sonegação de impostos”. Como se vê, não houve grande colaboração da gramática na conceituação dos dois institutos, visto que foi atribuído a eles o mesmo significado. Também não conseguimos grandes avanços na legislação (parágrafo único, art. 116, CTN) que se refere a estes institutos como negócios jurídicos que são praticados com finalidade de dissimular que o fato gerador da exação ocorra, examinando os requisitos estabelecidos em lei. Contudo, encontramos na doutrina uma melhor definição que define a elisão fiscal como o instrumento que proporciona uma maneira lícita do tributo ou a alternativa legal que o contribuinte obtém o dever de pagar seus impostos de forma menos onerosa para o seu patrimônio, enquanto a evasão é economia ilícita, ou seja, é a simulação das operações com a finalidade dolosa de evitar o pagamento do tributo.

A diferença entre a elisão e a evasão fiscal está na prática do fato gerador: na elisão, as condutas praticadas ocorrem antes do fato gerador; enquanto que na evasão, o conjunto de condutas ocorre após o fato gerador.

A elisão é a forma lícita que o contribuinte tem de fazer com que o fato gerador aconteça de forma mais branda às suas finanças, reduzindo a carga tributária com finalidade de diminuir o pagamento de impostos, aumentar os seus lucros e tornar-se um agente mais competitivo economicamente. É prevista ainda na possibilidade de escolha do contribuinte de fazer acontecer ou não o fato gerador.

Para tornar este conceito mais claro, tomemos como exemplos a Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física e a importação de produtos. Ao inserir as informações no programa de declaração do IR, o contribuinte poderá optar entre fazer a sua declaração pelas deduções legais ou pelo desconto simplificado, deste modo, aquele que pretender pagar menos impostos optará pelas deduções legais, visto que esta forma será menos gravosa para suas finanças; nas importações de produtos, uma empresa pode deixar de importar determinada mercadoria e comprar um produto similar no mercado interno, evitando gerar imposto de importação, visto que lhe é garantida esta faculdade de escolha.

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