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Embargos a execução. Busca e Apreensão convertida em execução

Por:   •  2/2/2017  •  Abstract  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  1.809 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE CIDADE– PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO GOIÁS.


 

Assistência Judiciária



PROCESSO n.°

FULANO DE TAL, por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório no endereço abaixo impresso, vem à ilustre presença de Vossa Excelência apresentar, tempestivamente, os presentes:


EMBARGOS À EXECUÇÃO


contra FULANO DE TAL na pessoa de seu representante legal, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelas razões de fato e direito a seguir expostos.

DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

O Embargado ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto/Lei 911/69, posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra, ora Embargante, perante este Juízo da Vara Cível Comarca desta capital, autos distribuídos sob o nº.

Referida execução pretende receber a importância de R$, representado pelo suposto saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº, firmada entre as partes na data de.

Assim, citado da presente, o Embargante fazendo uso de seu direito constante no art. 736 e seguintes do Código de Processo Civil, dentro do prazo estipulado no art. 738 do mesmo diploma legal, opõe os presentes Embargos de Execução nos termos doravante fundamentados.  

DA TEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS (art. 738 do CPC)

O Embargante fora citado da execução via mandado judicial, que fora juntado ao processo na data de, exaurindo-se o prazo, portanto, na data de (art. 241, inc. II, e art. 184, §§ 1º e 2º, ambos do CPC).

PRELIMINARMENTE

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Em relação aos valores cobrados, insta salientar, que conforme o Código de Processo Civil, a comprovação do quantum devedor é matéria de obrigação da parte exequente, consoante inteligência do art. 614, inciso II, do CPC, senão vejamos:

 “Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

 I – com o título executivo extrajudicial;

II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; 

Nesse contexto, ao analisar o caso em comento, o demonstrativo do débito atualizado pelo credor se mostra totalmente excessivo. O montante da dívida apresentada esta recheada de irregularidades, cobrança de juros, comissão de permanência, taxas e correções ilegais.

Para uma demonstração da abusividade da cobrança, vejamos o exemplo na parcela, com vencimento para o dia, acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correções ilegais e comissão de permanecia, tudo cobrado cumulativamente, a parcela veio atualizada com o valor absurdo de, conforme se vê na memória de cálculo apresentada pelo credor em fls.

A mesma parcela, com multa de 2%, mais juros moratórios de 1% ao mês, chega ao valor real e justo a ser cobrado de R$, sendo esta, apenas uma pequena demonstração das irregularidades na cobrança apresentada, vejamos quadro explicativo:

Assim, importante ainda demonstrar efetivamente a progressão correta da dívida conquanto a todas as parcelas vencidas cobradas pelo exequente, evidenciando a abusividade que acomete a execução proposta, vejamos:

Ou seja Excelência, os valores destoam em mais de 135% (cento e trinta e cinco por cento), demonstrando evidentemente abusividade do quantum executado.

Assim, o Embargante impugna o valor cobrado nos termos do art. 745, inciso III, do CPC:  

“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

 III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”

Portanto, requer seja declarada o excesso de execução, por evidente abusividade dos valores cobrados, motivo que que trazem dúvida a liquidez do título judicial, necessitando, portanto, o provimento jurisdicional de natureza declaratória do exato limite da execução, relativamente ao excesso devedor apurado sem parâmetros pelo autor.

NO MÉRITO

DA MODIFICAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Conforme entendimento o entendimento dominante do STJ, é perfeitamente possível a revisão judicial de quaisquer contratos, mesmo em sede de embargos a execução, quando uma das partes se sentir lesada, subsistindo, pois, o interesse jurídico do devedor em buscar a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, reitera-se a necessidade de aplicação das normas de proteção das relações de consumo neste caso em comento, face ao tipo de contrato celebrado, de natureza financeira, que por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, e conforme sumula do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos

Súmula 297 STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

Salienta-se ainda, que o princípio da função social não conflita com o princípio do “pacta sunt servanda”, pois o controle do Judiciário sobre o contrato se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial.

Até porque o Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar suas dívidas.

No entanto, o Estado não pode vedar ao cidadão o direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXII, XXXV c/c artigo 6º VIII do CDC) para discussão de cláusulas ilegais e abusivas, de modo que, presentes a necessidade e utilidade da demanda aforada, sendo as partes legítimas e não encontrando óbice legal para o conhecimento do pedido.

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