Embargos À Execução Com Efeito Suspensivo
Por: denideni01 • 26/10/2023 • Trabalho acadêmico • 2.515 Palavras (11 Páginas) • 58 Visualizações
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVIL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ
Execução nº. 0000-0000XXXX Distribuição por dependência
CARLA, nacionalidade, casada, profissão, portadora da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliada na Rua..., Bairro..., nº..., na cidade de Porto Alegre – Rio Grande do Sul, por seu advogado que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), com escritório na Rua..., Bairro..., nº..., na cidade de..., estado..., para que sejam remetidas as notificações, com base nos artigo 287 e 77, inciso V, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO
Em face do BANCO SÓ DESCONTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº..., endereço eletrônico..., com sede na Rua..., Bairro..., nº..., na cidade do Rio de Janeiro – Rio de Janeiro, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Uma vez que a Embargante fora citada e o mandado cumprido integralizado aos autos no dia 01/08/2019, seguindo a inteligência promovida pelo artigo 915 do Diploma Processualista Civil, o prazo para que seja oferecido os embargos à execução é de 15
(quinze) dias, devidamente contado, a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Neste sentido:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (CPC- Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, grifo nosso).
Segundo preconiza o Código de Processo Civil de 2015, a forma como deve ser realizada a contagem de prazos, não havendo disposição em contrário, deverá acontecer excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, de acordo com o disposto no artigo 224 do referido diploma legal. in verbis:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (CPC- Lei nº
13.105 de 16 de Março de 2015, grifo nosso).
Ainda de acordo com o diploma processualista civil, em seu artigo 219, na contagem dos prazos processuais em dias, deverão ser computados apenas os dias úteis. Neste sentido:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (CPC- Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, grifo nosso).
Em face ao exposto, tendo sido o mandado de citação cumprindo e juntado nos autos na data do dia 01/08/2019, precisamente numa quinta-feira, levando-se em consideração que para contagem do prazo, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, observando-se também que os embargos à execução deverão ser opostos no período de 15 dias e que apenas os dias úteis são computados, conclui-se que, o prazo passou a contar a partir de sexta-feira, dia 02/08/2019, devendo portanto, expelir no dia 22/08/2019.
Constata-se, desta maneira, que a presente ação de embargos à execução é tempestiva, uma vez que fora oferecida dentro do prazo legal.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora declara ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com as despesas familiares concomitantemente com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de suas família, conforme declaração anexa. Dessa forma, conforme insculpido no artigo 98 do Código de Processo Civil, requer os benefícios da justiça gratuita.
III – DOS FATOS
IV – DOS FUNDAMENTOS
IV.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Excelência, conforme será devidamente evidenciado, o vínculo existente entre a EMBARGANTE e o EMBARGADO, trata-se de uma relação de consumo, exercendo Carla, o posto de consumidora, e o Banco Só Descontos S/A, o posto de fornecedor, consoante a discriminação trazida nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, grifo nosso).
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, grifo nosso).
De acordo com a doutrinadora Cláudia Lima Marques, podemos afirmar que:
“A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de „natureza bancária, financeira, de crédito‟.”
E mais adiante:
“A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica.”
A mestre gaúcha acrescenta ainda:
“O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.”
“O produto da empresa banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado.”
Tendo em vista as circunstâncias originárias da ação, restando demonstrada a caracterização da relação de consumo entre as partes, deduz-se que, as regras e os ditames legais do Código de Defesa do Consumidor deverão, imperiosamente, incidirem sobre este processo.
Como pode ser observado, estamos diante de um contrato de adesão, que encontra previsão legal no artigo 54, do Código de
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