Empresarial II - Sociedade LTDA e S/A
Por: Caroline Nogueira Figueiredo • 24/11/2016 • Projeto de pesquisa • 3.427 Palavras (14 Páginas) • 389 Visualizações
RESUMO – EMPRESARIAL
- SOCIEDADE LTDA
- CONCEITO:
É aquela cujo capital se divide em quotas, sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao montante do capital social.
Arts. 1052 – 1087/CC
Nas omissões da lei, a LTDA se regerá pelas regras da sociedade simples, porém quando o contrato social for expresso no que tange a regência supletiva da S/A, serão aplicados, no caso de omissão, os dispositivos previstos na Lei 6.404/76, desde que compatíveis com a sociedade LTDA e não contrariem seu contrato social.
- RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:
É limitada à importância total do capital, ou seja, os sócios respondem de forma solidária pela integralização do capital da sociedade (art. 1052/CC).
Enquanto não for integralizado o capital social, os sócios assumem responsabilidade solidária pela integralização das quotas de sócio remisso, ficando-lhe assegurado o direito de regresso contra o sócio inadimplente.
- SÓCIO REMISSO:
É o sócio que não integralizou sua quota, podendo a sociedade cobra-lo ou exclui-lo. Se optarem por cobrar, serão retirados do patrimônio do sócio remisso, bens suficientes para o pagamento do valor devido acrescido dos encargos; se quiserem excluir o sócio remisso poderão repartir as quotas entre os sócios remanescentes, deliberar pela diminuição do capital social ou ainda, admitir outro sócio que integralize as cotas do sócio remisso.
- NOME EMPRESARIAL:
Firma/Razão Social ou Denominação.
Firma: nome de um ou mais sócios seguidos pela expressão “limitada” abreviada ou não.
Denominação: palavra ou termo + objeto da sociedade (art. 1158/CC).
- SOCIEDADE DE PESSOAS E DE CAPITAL
A sociedade de pessoas é pautada na confiança mutua entre os sócios, bem como na intenção conjunta direcionada ao desenvolvimento da atividade empresarial. A este relacionamento a doutrina denomina “affectio societatis”.
Nesse tipo de sociedade a quebra da confiança entre os sócios pode significar a ruptura do contrato social. Para identificar se uma empresa é uma sociedade de pessoas verifica-se as cláusulas de controle no contrato social, evitando a entrada de desconhecidos sem autorização, ex:
“Na cessão das quotas, será necessária a autorização de todos os sócios...”
“Em caso de sucessão, os herdeiros serão ressarcidos, não ocupando o lugar do sócio.”
Obrigatoriamente são sociedades de pessoas:
- Sociedade Simples Pura;
- Sociedade de Nome Coletivo;
- Sociedade Comandita Simples;
- Cooperativa;
Já na sociedade de capital, a relação entre os sócios não tem relevância. A única coisa que interessa é alcançar o fim social. Existe apenas uma espécie societária, esta é a Sociedade Anônima.
- QUOTAS NA LTDA
É o quinhão em dinheiro ou bens com que cada sócio contribui para constituir a formação do capital social da sociedade, tendo por características a indivisibilidade, além de ser desigual e bem imóvel.
- TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS:
- CESSÃO DE QUOTAS: art. 1057/CC
É a faculdade que o sócio tem de vender/negociar/doar sua participação societária. Deve estar disciplinada no contrato social, tendo, os sócios, ampla liberdade pra regular o assunto.
- Cessão entre sócios: ocorre de forma livre, não sendo necessária anuência dos demais sócios;
- Cessão para terceiros: quando for prevista no contrato social independe da anuência dos demais sócios, sendo o contrato omisso, na discordância de sócio que represente mais de ¼ do capital social nãos será possível a venda.
- PENHORA DE QUOTAS: art. 1026/CC
Sendo a quota um bem jurídico e de valor econômico pode ser levada à penhora e hasta pública.
OBS: na sociedade LTDA de pessoas não há problemas com a penhora, pois não serão obrigados aceitar o credor como sócio, cabendo a liquidação da quota pertencente ao devedor.
- CAPITAL SOCIAL:
É dividido em quotas, podendo ser integralizado em dinheiro ou bens, sendo vedada a participação de sócio que contribua com prestação de serviço (art. 1055, §2º/CC).
- DOS SÓCIOS:
- DIREITOS DOS SÓCIOS.
- PATRIMONIAIS: Lucros;
- PESSOAIS:
- Retirada da Sociedade;
- Fiscalização na gestão da empresa;
- Participação nas deliberações sociais;
- DEVERES DOS SÓCIOS:
Começam imediatamente com a assinatura do contrato social ou entra data em que dispuser o contrato, terminando com a extinção das responsabilidades da sociedade após sua liquidação.
- AQUISIÇÃO DAS QUOTAS PERANTE A SOCIEDADE:
O Código Civil é omisso, devendo a mesma vir expressamente no contrato social. A aquisição se dá por acordo dos sócios ou diante da exclusão de sócio remisso, visando evitar a redução do capital social. Seus requisitos são:
- Integralização do capital social;
- Unanimidade dos sócios;
- Mínimo de 3 sócios em sua composição;
- Disposição de fundos financeiros livres de comprometimento;
- Ninguém poderá votar com as quotas adquiridas pela sociedade;
- A própria sociedade se apropriará dos lucros;
- RESOLUÇÃO DE UM SÓCIOS PERANTE A SOCIEDADE (DISSOLUÇÃO PARCIAL):
Acontece quando rompe-se o contrato social, em relação a um ou mais sócios, de maneira voluntária ou não
Causas:
- Morte do sócio (art. 1028/CC): liquida-se, tira as obrigações e divide-se entre os herdeiros;
- OBS: em regra os herdeiros não podem ingressar na sociedade, salvo se o contrato autorizar expressamente (art. 56/CC).
- Direito de Retirada (art. 1029/CC);
- Exclusão ou expulsão (arts. 1030, 1058 e 1085/CC): justa causa, falta grave ou sócio remisso;
- DA ADMINISTRAÇÃO NA LTDA:
A Administração é um órgão da sociedade representando seus direitos e obrigações, podendo apenas pessoa física natural ser administrador, podendo ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Caso a administração seja atribuída a todos os sócios no contrato social, esta não se estenderá de pleno direito aos que posteriormente adquirirem este direito.
- ADMINISTRADOR:
Pode ser sócios ou pessoa estranha à sociedade, no ultimo caso, dependerá de aprovação unânime dos sócios, se o capital social não estiver totalmente integralizado, se já estiver, deve haver aprovação de 2/3 no mínimo.
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