Empresario Individual de Responsabilidade Limitada
Por: 01051805 • 6/6/2015 • Resenha • 2.634 Palavras (11 Páginas) • 249 Visualizações
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CURSO DE CIENCIAS CONTÁBEIS
DIREITO EMPRESARIAL
GURUPI-T0 2015
CARLA CARYELLI MILHOMEM CLEITON PIMENTEL FERNANDA PEREIRA BARBOSA JEFERSON DA SILVA ARAUJO LEUSIMAR BARROS DA SILVA TATIANE LOPES BARREIRA THAMIRES BORGES BEZERRA WELDNY RODRIGUES DE BRITO
EMPRESARIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELLI)
Trabalho como requisito para obtenção de nota na disciplina Direito empresarial
Docente: Gabriel Gama Gonçalves
GURUPI-TO 2015
INDICE
1 INTRODUÇÃO 4
1 1 Origens 4
1.2.1 Conceito de Eirelli 5
- CARACTERISTICAS 6
- Unipessoalidade 6
- Nome Empresarial 7
- Capital Social 7
- DISSOLUÇÃO 8
- Sócio Remanescente-Eirelli 8
- Hipóteses Contratuais 9
- Efeitos da Dissolução 9
- Perda Autorização para funcionar 9
- Liquidante 10
1.5 MUDANÇAS DA LEI ANTIGA PARA A NOVA 10
2 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 13
1 INTRODUÇÃO
1 1 Origens
Durante muito tempo os juristas especializados em Direito Empresarial e Tributário ansiavam pela inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de um instituto que facilitasse a formação do pequeno empreendedor. E, em julho de 2011, após dois anos de trâmite legislativo, foi publicada a Lei ordinária federal n. 12.441, que instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, a “EIRELI”.
No Direito Comparado, tem-se a novel empresa desde 1980 na Alemanha. Na França, surgiu em 1984, na Bélgica em 1985 e, em Portugal, em 1986. Neste último publicou- se um Decreto Lei (D.L. n. 248/86) com 36 (trinta e seis) dispositivos, prevendo, dentre outras, a figura do patrimônio afetado, o que não ocorreu no Brasil. Na década de 80, davam como certo que a sociedade unipessoal seria incluída no estatuto da microempresa, naquela época em debate, mas optou-se por postergar tal inclusão no ordenamento jurídico. Já na década de 90, foi revigorada a proposta de criação do instituto, já que o Conselho da Comunidade Européia, em 1989, uniformizou as regras sobre sociedades unipessoais em toda a Europa. Na mesma década, foi aventada a possibilidade de se incluir no Código Civil um regramento exclusivo para regular as sociedades unipessoais, porém, mais uma vez foi postergado.
Dessarte, a partir da percepção de diferenças, de interesses e de necessidades distintos, que motivam a adoção de posturas adversárias e impedem o convívio harmônico, que são formadas as controvérsias. No início da década de 2000, voltou o debate acerca do tema. O legislador perdeu a oportunidade de incluir o instituto no novo estatuto da microempresa – Lei Complementar n. 123/2006. Cabe ressaltar que durante todo esse tempo as atividades econômicas de menor porte foram, em regra, exercidas por sociedades limitadas (a partir do Código Civil de 2002, denominadas de sociedades simples ou de responsabilidade limitada), classificadas como micro ou pequenas empresas, conforme variação da sua receita
bruta anual, mas que possuíam em seus quadros societários, necessariamente, dois ou mais sócios, nos termos do art. 981 do CC.
.1 Conceito de Eirelli
A empresa individual de responsabilidade limitada Eireli é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Ao nome empresarial deverá ser incluída a expressão Eireli após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. A Eireli também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
Existem duas espécies de empresário:
- Empresa individual
- Sociedade
A Empresa individual é adotada pela pessoa física que resolve exercer a atividade empresária sem se unir a um sócio. Já a sociedade é a união de pessoas que, conjuntamente, resolvem realizar a atividade empresária. Assim, quando o empreendedor decide exercer uma atividade empresária, deve ele optar por exercê-la de forma isolada (sem contar com a participação de sócios), ou, cumular esforços com outros empreendedores e, por conseqüência, repartir os resultados com os sócios. As duas espécies de empresário possuem subespécies. A empresa individual possuía, até o advento da Lei 12.441/ 2011, uma única subespécie, o Empresário Individual. Agora, teremos também a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI. Já a sociedade possui várias modalidades, dentre as quais a sociedade limitada e a anônima.
- CARACTERISTICAS
Unipessoalidade
O empresário individual, constante nos art. 966 e ss. do Código Civil, podem ser definidos como a pessoa natural que, isoladamente, sem personalidade jurídica, não pode afetar ou destacar parte do seu patrimônio para arriscá-lo no exercício da empresa e, assim, coloca em risco todo o seu patrimônio.
Há principio a utilização da expressão empresária individual para se referir à pessoa natural que exerce a empresa atividade visa que o mesmo não seja confundido com a pessoa jurídica que descobre a corporação por intermédio de uma sociedade, e agora servirá também para não confundi-lo com a Eireli. No entanto, tal sistemática não é a única possibilidade legal de se exercer e dirigir determinada empresa de forma unipessoal, ou seja, sem a colaboração de sócios.
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