Erro no Direito penal
Por: jendornel • 22/11/2015 • Monografia • 969 Palavras (4 Páginas) • 276 Visualizações
Súmario
1. Introdução ............................................................................03
2. Conceito de erro e sua distinção da ignorância ...............03
3. Erro de Tipo ..........................................................................03
3.1 Erro de Tipo Essencial ........................................................04
3.2 Erro de Tipo Acidental ........................................................04
3.3 Consequências do Erro de Tipo..........................................05
4. Erro de Proibição..................................................................05
1. Introdução
O erro no direito penal é um conceito que descreve a errada percepção da realidade. Dividi-se em Erro de Tipo e Erro de Proibição.
Iremos classfificar e diferir cada erro, quais são as as penas aplicadas em cada caso.
2. Conceito
Erro é a falsa representação da realidade ou o falso equivocado conhecimento de um objeto (é um estado positivo).
Ignorância é a falta de representação da realidade, ou o completo desconhecimento do objeto (é um estado negativo). Apesar dessa distinção, erro e ignorância são tratados de forma idêntica pelo direito penal. Seus efeitos são idênticos.
3. Erro de Tipo
O erro é a falsa representação da realidade: é a crença de ser B, sendo A; é o equivocado conhecimento de um elemento, ao passo que ignorância é a ausência de conhecimento.
O erro de tipo é tratado pela doutrina tradicional como erro de fato[3] (error facti), o que a moderna doutrina penal, dentre eles Damásio, não mais faz[4].
O art. 20, caput, do Código Penal, prescreve que: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.
O erro aí incide sobre elementar ou circunstância do tipo penal (abrangidas também as qualificadoras, causas de aumento de pena e as circunstâncias agravantes). O agente tem uma falsa percepção da realidade, enganando-se, imaginando não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal, e com isso falta-lhe a consciência e sem ela não há dolo, logo, o erro de tipo exclui o dolo, e sem este não há conduta, que, como se viu, integra o fato típico, excluindo a existência do próprio delito – caso inexista a previsão de figura culposa.
Como exemplos citados pela doutrina tem-se o caso do caçador que atira em seu companheiro achando tratar-se de um animal bravio; indivíduo que se casa com pessoa já casada, desconhecendo o casamento anterior; alguém que recebe um carro idêntico ao seu das mãos do manobrista e o leva embora. Ora, nesses casos faltou aos agentes o dolo de matar “alguém” (pessoa), o dolo de casar com pessoa já casada e o dolo de furtar (subtrair coisa alheia móvel), respectivamente, logo não respondem por crime algum.
Há duas formas de erro de tipo, as quais ensejam tratamentos e consequências diversas: erro de tipo essencial e acidental.
3.3.1 Erro de tipo essencial
É o que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, de tal forma que subtrai do agente a consciência de que está praticando um delito. Com isso, exclui-se o dolo (se o erro essencial for vencível ou inescusável - art. 20, caput, 2ª parte e §1º, 2ª parte, CP), permitindo a punição a título de culpa (se houver previsão legal), ou exclui-se o dolo e a culpa (se o erro essencial for invencível ou escusável - art. 20, caput, 1ª parte, e
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