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Escolas de interpretação do direito

Por:   •  7/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  945 Visualizações

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Escolas de interpretação

É somente depois da promulgação dos códigos de napoleão, especialmente o código civil (1804), que a interpretação jurídica ganha relevo. Surgem então as escolas hermenêuticas ou de interpretação.

Escola dos Glosadores ou de Bolonha: Buscava-se a interpretação gramatical do corpus juris civilis de justiano, por meio de anotações marginais ou interlineares (glosas) acrescentadas aos textos estudados.

Escola dos comentaristas ou pós-glosadores: Constitui na tentativa de adaptar o direito romano. Numa perspectiva mais lógico-sistemática, os comentaristas estudaram não diretamente o corpus juris civilis, mas as glosas, e recorreram a outras fontes, como os costumes locais, direitos estatutários e direito canônico (é o conjunto de leis e regulamentos feitos ou adotados pelos líderes da Igreja, para o governo da organização cristã e seus membros), utilizando o método dialético (A dialética é uma forma de analisar a realidade a partir da confrontação de teses, hipóteses ou teorias  e tem origem na Grécia antiga, com filósofos clássicos como Sócrates, Platão, Aristóteles e Heráclito) ou escolástico( a escolástica surgiu da necessidade de responder às exigências da , ensinada pela Igreja, considerada então como a guardiã dos valores espirituais e morais de toda a Cristandade. Por assim dizer, responsável pela unidade de toda a Europa, que comungava da mesma fé).

Divisão

João baptista Herkenhoff divide as escolas hermenêuticas ou de interpretação em 3 grupos:

  1. Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo. (Escola de exegese)
  2. Escolas de reação ao estrito legalismo. (Escola histórico evolutiva)
  3. Escolas que se abrem a uma interpretação mais livre. (Escola de livre pesquisa cientifica e a corrente do direito livre).

Escola da EXEGESE – Formou-se na frança inicio do século XIX

Exegese = Comentário ou interpretação minuciosa.

Postulados Básicos – Dogmatismo legal, subordinação à vontade do lesgislador e o entendimento de ser o estado o único autor do direito.

  1. Dogmatismo Legal: 

Supervalorização do código ou da sua autossuficiência. Seus adeptos pensavam que o código encerrava todo o direito. Na lei positiva, ou código civil, encontrava-se a solução para todos os casos da vida social, pois o mesmo não apresentava lacunas.

Ensinamento de Rousseau: “ todos os direitos são fixados pela lei como expressão da vontade geral”. E assim surgiu o código civil, como expressão da vontade comum.

A lei passou a ser elevada a um plano tão alto que passou a ser considerada a única fonte do direito.

Demolombe: “ os textos acima de tudo”.

Aubry: “ toda a lei, mas nada além da lei”.

Laurent: “os códigos nada deixam ao arbítrio do interprete; o direito está escrito nos textos da lei”.

A função do interprete era ater-se rigorosamente ao texto legal. Os usos e costumes não podiam valer, a não ser quando a lei lhes fizesse expressa referência.

  1.  Subordinação à vontade do legislador.

Principal objetivo da escola era: Revelar a vontade do legislador, pois a única interpretação correta seria aquela que reproduzisse o pensamento e a vontade do autor da lei.

“ Se o interprete substituir a intenção do legislador pela sua, o judiciário estará invadindo a esfera de competência do legislativo. ”

Prevalecia o entendimento de que a lei, por ser expressão do soberano poder legislativo, devia ser interpretada segundo a intenção do legislador. Em suma, prevalecia, na expressão de Reale, “ a intenção do enunciante” sobre o que era “enunciado objetivamente” como conteúdo da fonte mesma.

  1.  O estado como único autor do direito.

Se todo direito estava na lei e no código e como o estado detinha o monopólio da lei e do código, ele seria o único autor do direito.

Declínio da escola de Exegese

Com a revolução industrial e a crescente mudanças na sociedade impactada por essa revolução, a todo instante apareciam problemas nem sequer imaginados pelos legisladores do código civil.

Críticas

  1. Autossuficiência dos códigos: A mudanças sociais abrem lacunas inevitáveis nos textos legislativos
  2. Vontade do legislador: Nem sempre é fácil ou mesmo possível determinar a sua vontade em se tratando de um trabalho coletivo. Como saber a vontade do legislador, quando a lei é elaborada por um congresso?
  3. Estado único autor do direito: Limitar o direito as leis elaboradas pelo estado é recusar a fonte mais autentica e genuína, que é o costume jurídico.

Escola Histórico-Evolutiva

Premissa: Manter o direito sempre atual de acordo com as exigências sociais, ilustre representante da escola na frança foi Gabriel Saleilles, que deu claros contornos à teoria da interpretação histórico-Evolutiva.

Escola Histórica do direito

Desenvolvida especialmente por Savigny, afirmava que o verdadeiro direito residia nos usos e costumes e na tradição popular, colocando como seu fundamento a realidade social de cada povo. É a história desse povo, como resultado de suas aspirações e necessidades, que forma o direito. Foi sob sua aspiração que surgiu a Escola Histórico-Evolutiva da interpretação.

Escola Histórico-Evolutiva

1º) A lei como realidade histórica: A lei é uma realidade histórica que se situa na progressão do tempo. Ela, uma vez elaborada, desprende-se da pessoa do legislador, como a criança se livra do ventre materno. A lei, deve acompanhar as vicissitudes (alternância) sociais, corresponde não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também as suas transformações surgidas através da evolução histórica.

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