Escolas de interpretação do direito
Por: Nathália Rebouças • 7/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 945 Visualizações
Escolas de interpretação
É somente depois da promulgação dos códigos de napoleão, especialmente o código civil (1804), que a interpretação jurídica ganha relevo. Surgem então as escolas hermenêuticas ou de interpretação.
Escola dos Glosadores ou de Bolonha: Buscava-se a interpretação gramatical do corpus juris civilis de justiano, por meio de anotações marginais ou interlineares (glosas) acrescentadas aos textos estudados.
Escola dos comentaristas ou pós-glosadores: Constitui na tentativa de adaptar o direito romano. Numa perspectiva mais lógico-sistemática, os comentaristas estudaram não diretamente o corpus juris civilis, mas as glosas, e recorreram a outras fontes, como os costumes locais, direitos estatutários e direito canônico (é o conjunto de leis e regulamentos feitos ou adotados pelos líderes da Igreja, para o governo da organização cristã e seus membros), utilizando o método dialético (A dialética é uma forma de analisar a realidade a partir da confrontação de teses, hipóteses ou teorias e tem origem na Grécia antiga, com filósofos clássicos como Sócrates, Platão, Aristóteles e Heráclito) ou escolástico( a escolástica surgiu da necessidade de responder às exigências da fé, ensinada pela Igreja, considerada então como a guardiã dos valores espirituais e morais de toda a Cristandade. Por assim dizer, responsável pela unidade de toda a Europa, que comungava da mesma fé).
Divisão
João baptista Herkenhoff divide as escolas hermenêuticas ou de interpretação em 3 grupos:
- Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo. (Escola de exegese)
- Escolas de reação ao estrito legalismo. (Escola histórico evolutiva)
- Escolas que se abrem a uma interpretação mais livre. (Escola de livre pesquisa cientifica e a corrente do direito livre).
Escola da EXEGESE – Formou-se na frança inicio do século XIX
Exegese = Comentário ou interpretação minuciosa.
Postulados Básicos – Dogmatismo legal, subordinação à vontade do lesgislador e o entendimento de ser o estado o único autor do direito.
- Dogmatismo Legal:
Supervalorização do código ou da sua autossuficiência. Seus adeptos pensavam que o código encerrava todo o direito. Na lei positiva, ou código civil, encontrava-se a solução para todos os casos da vida social, pois o mesmo não apresentava lacunas.
Ensinamento de Rousseau: “ todos os direitos são fixados pela lei como expressão da vontade geral”. E assim surgiu o código civil, como expressão da vontade comum.
A lei passou a ser elevada a um plano tão alto que passou a ser considerada a única fonte do direito.
Demolombe: “ os textos acima de tudo”.
Aubry: “ toda a lei, mas nada além da lei”.
Laurent: “os códigos nada deixam ao arbítrio do interprete; o direito está escrito nos textos da lei”.
A função do interprete era ater-se rigorosamente ao texto legal. Os usos e costumes não podiam valer, a não ser quando a lei lhes fizesse expressa referência.
- Subordinação à vontade do legislador.
Principal objetivo da escola era: Revelar a vontade do legislador, pois a única interpretação correta seria aquela que reproduzisse o pensamento e a vontade do autor da lei.
“ Se o interprete substituir a intenção do legislador pela sua, o judiciário estará invadindo a esfera de competência do legislativo. ”
Prevalecia o entendimento de que a lei, por ser expressão do soberano poder legislativo, devia ser interpretada segundo a intenção do legislador. Em suma, prevalecia, na expressão de Reale, “ a intenção do enunciante” sobre o que era “enunciado objetivamente” como conteúdo da fonte mesma.
- O estado como único autor do direito.
Se todo direito estava na lei e no código e como o estado detinha o monopólio da lei e do código, ele seria o único autor do direito.
Declínio da escola de Exegese
Com a revolução industrial e a crescente mudanças na sociedade impactada por essa revolução, a todo instante apareciam problemas nem sequer imaginados pelos legisladores do código civil.
Críticas
- Autossuficiência dos códigos: A mudanças sociais abrem lacunas inevitáveis nos textos legislativos
- Vontade do legislador: Nem sempre é fácil ou mesmo possível determinar a sua vontade em se tratando de um trabalho coletivo. Como saber a vontade do legislador, quando a lei é elaborada por um congresso?
- Estado único autor do direito: Limitar o direito as leis elaboradas pelo estado é recusar a fonte mais autentica e genuína, que é o costume jurídico.
Escola Histórico-Evolutiva
Premissa: Manter o direito sempre atual de acordo com as exigências sociais, ilustre representante da escola na frança foi Gabriel Saleilles, que deu claros contornos à teoria da interpretação histórico-Evolutiva.
Escola Histórica do direito
Desenvolvida especialmente por Savigny, afirmava que o verdadeiro direito residia nos usos e costumes e na tradição popular, colocando como seu fundamento a realidade social de cada povo. É a história desse povo, como resultado de suas aspirações e necessidades, que forma o direito. Foi sob sua aspiração que surgiu a Escola Histórico-Evolutiva da interpretação.
Escola Histórico-Evolutiva
1º) A lei como realidade histórica: A lei é uma realidade histórica que se situa na progressão do tempo. Ela, uma vez elaborada, desprende-se da pessoa do legislador, como a criança se livra do ventre materno. A lei, deve acompanhar as vicissitudes (alternância) sociais, corresponde não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também as suas transformações surgidas através da evolução histórica.
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