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Escutas Telefónicas- Da excepcionalidade à vulgaridade

Por:   •  7/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.463 Palavras (18 Páginas)  •  230 Visualizações

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Escutas Telefónicas- Da excepcionalidade à vulgaridade

Direito Processual Penal II

Docente : Rui Soares Pereira

Discente: Cátia Vanessa Candeias Antunes Nº 29540

Índice

Introdução        2

Delimitação do conceito de escuta telefónica        3

Pressupostos das escutas telefónicas (condições prévias):        5

Requisitos das escutas telefónicas (condições necessárias):        8

Danosidade social        10

Principio da excepcionalidade das escutas        11

Catálogo de crimes passíveis de escutas telefónicas        15

Conclusão        16

Bibliografia        17

Jurisprudência        19

Introdução

        O presente trabalho versa sobre o tema das escutas telefónicas, que se encontra consagrado nos artigos 187º a 190º do Código do Processo Penal Português.

As escutas telefónicas são um dos meios de obtenção de prova[1], que consiste na intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas (art. 187º CPP).

Este meio de obtenção de prova incorpora-se na categoria dos métodos ocultos de investigação, tendo sido o primeiro meio oculto institucionalizado[2].

        Em particular, as escutas telefónicas, levantam várias problemáticas devido a afectarem gravemente direitos fundamentais, como por exemplo, o direito ao bom nome, o direito à palavra, à reserva da vida privada e familiar, entre outros. Deste modo, a sua utilização implica a verificação de um rigoroso “sistema de controlo”, que se encontra consagrado nos arts. 187º a 190º do CPP.

        Este trabalho tem como intuito verificar até que ponto é que este meio de obtenção de prova é usado de forma excepcional (como deveria ser), ou se em Portugal encontramo-nos perante uma vulgarização da sua utilização.

Delimitação do conceito de escuta telefónica

        Actualmente, o tema das escutas telefónicas é muito debatido na chamada “praça pública”, devido às inúmeras questões que levanta (artigos 187º e 188º do CPP).

        Embora tenha existido uma gradual evolução das escutas telefónicas, o legislador processual penal não procedeu à definição do conceito em apreço. Ainda assim, pode o intérprete procedecer a essa mesma definição, tendo em conta as características presentes no artigo 187º do CPP.  

São estas:

1.As escutas telefónicas são um método de obtenção de prova, isto é, “são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova; não são instrumentos de demonstração do thema probandi, são instrumentos para recolher no processo esses instrumentos” [3];

2.Apenas podem ser autorizadas pelo Juiz de Instrução Crimiinal;

3.Apenas podem ser realizadas e, obviamente, autorizadas durante a fase de inquérito;

4.Estão sujeitas a um período temporalmente limitado;

5.Têm de se mostrar indispensáveis para a descoberta da verdade ou para a prova;

6.Têm de fundamentar-se num delito catalogar [4].

Alguma jurisprudência tem-se auxiliado da definição dada pelo Supremo Tribunal Espanhol, que define as escutas telefónicas como “medidas instrumentais que supõem uma restrição ao direito fundamental ao segredo das comunicações e que aparecem ordenadas pelo juiz de instrução em fase de instrução ou sumária do procedimento penal, não só frente ao implicado, como frente a outros com os quais este comunique, com a finalidade de captar o conteúdo das conversações para a investigação de concretos delitos e para a apartação, no caso concreto, de determinados elementos probatórios”[5].

        Quando esta matéria passou a estar regulada no Código do Processo Penal, o telefone era o principal meio utilizado daí o termo de “escutas telefónicas”, no entanto hoje em dia concordo com a proposta de Costa Andrade[6], de alterar a denominação do referido capitulo para algo semelhante como a proposta dada: “Das intromissões nas comunicações”, por fazer mais sentido nos dias de hoje.

“Os direitos fundamentais são, em si e de per si, dinâmicos e abertos ao futuro, não dependendo a sua revelação e expansão de prévia e necessária intervenção do legislador. Diferentemente, a sua limitação e compreensão, em nome do progresso penal, estão sempre dependentes da ação insuprível do legislador”

COSTA ANDRADE[7]

Pressupostos das escutas telefónicas (condições prévias):

  1. A escuta deve ter lugar na fase do inquérito.  
  2. O crime investigado, corresponda a um crime de catálogo.  

Para haver lugar a uma escuta telefónica é indispensável que exista um processo crime e que o mesmo se encontre já em curso[8] (não podendo a diligência ser um mero instrumento de investigação extraprocessual) de acordo com o disposto no nº4 do artigo 34º da CRP e no nº1 do artigo 187º do CPP (embora de forma indirecta ao estabelecer a fase de Inquérito).

A autorização de um escuta telefónica pelo Juiz de Instrução Criminal depende de estarmos perante um dos “crimes do catálogo”e do alvo das escutas ser alguma das pessoas referidas no nº4 do art. 187º do CPP. Por crimes de catálogo entende-se aqueles que a lei cataloga/especifica, nas diversas alíneas do nº1 e 2 do artigo 187º do CPP.

        

A consagração pelo legislador de uma avaliação prévia e definitiva do interesse probatório das escutas pelo JIC justifica-se pela invasão da privacidade e do sigilo das comunicações gerada pelas mesmas.[9]

O requerimento apresentado pelo Ministério Público não está sujeito a quaisquer formalidades, nos termos do nº3 do art. 268º e nº2 do art. 269º do CPP, no entanto GUEDES VALENTE[10] considera que no referido requerimento deveria constar as razões de facto e de direito que comprovem ser impossível obter a prova de outra forma ou a indispensabilidade da escuta para a descoberta da verdade, o que considero que tem razão (resulta do nº4 do art. 268ºe  nº 2 do art.269º do CPP).  De referir que o juiz está circunscrito aos termos em que o MP requer a escuta, não podendo ir além destes.[11]

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