Especies de Penhora
Por: BrunoDS • 23/4/2016 • Resenha • 2.048 Palavras (9 Páginas) • 1.704 Visualizações
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
O presente trabalho tem como objetivo principal tratar sobre o instituto da penhora, dando ênfases as espécies de penhora.
A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução. Trata-se de ato executivo processual que visa, principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito, obtida com a conversão em dinheiro.
Por sua vez, a penhora faz referência a uma satisfação da necessidade de uma obrigação na qual não foi cumprida pelo devedor em face do credor afim da execução de uma prestação anterior que não foi alcançada.
CONCEITO DE PENHORA
Penhora é uma fase do processo de execução que possui como objetivo principal a satisfação de uma obrigação de forma voluntaria para com o credor. É um ato judicial que tem como finalidade a retirada de bens como cumprimento do pagamento daquela dívida em virtude do credor.
Instrumento judicial que permite a cobrança de dívidas. Instrumento este no qual se consegue a garantia de pagamento. Determinado bem no qual o devedor possui é liquidado afim de efetuar o cumprimento da obrigação.
Importante salientar o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade, devendo a execução permitir que se atinja o adimplemento do título executivo, bem como a proteção contra atos excessivos para satisfação do direito.
A penhora vai incidir sobre tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do valor principal da execução, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, segundo artigo 831 do código de processo civil.
ESPECIES DE PENHORA
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
O código de processo civil artigo 854 estabelece que a constrição de dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira figurará em primeiro lugar no rol de bens penhoráveis. Será a requerimento do credor que o juiz determinará às instituições financeiras, por meio eletrônico, que estes tornem indisponíveis quantias pertencentes ao devedor, até o valor assinalado na execução ajuizada.
O juiz no prazo de vinte e quatro horas, a contar da efetivação da constrição bancária, deverá determinar o cancelamento em decorrência da eventual indisponibilidade excessiva (excesso de penhora), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em prazo igual. Após tornados indisponíveis, o devedor será intimado na pessoa de seu advogado ou defensor público, não o tendo, será intimado pessoalmente para tomar conhecimento da constrição judicial em sua conta bancária. A partir desta intimação deverá o devedor, no prazo de cinco dias, alegar e demonstrar cabalmente nos autos do processo executivo que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e (ou) que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos. Conforme preceitua o artigo 854, §1°, 2° e 3° do código de processo civil.
No caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Realizando o pagamento da dívida pelo devedor, o juiz determinará, imediatamente, por meio de sistema eletrônico, a notificação da instituição financeira para que, em até vinte e quatro horas, cancele a indisponibilidade.
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. É de responsabilidade da instituição financeira eventuais prejuízos decorrentes de excesso de penhora. Artigo 854, §7° e 8° do Código de Processo Civil.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (AMARAL, 2015)
Diante a penhora surge um rol com diversas impenhorabilidades. Alguns bens a lei consideram impenhoráveis, no entanto existe exceções, como quando tratar cobrança de crédito concedido para aquisição do próprio bem, podendo este se objeto de penhora.
Somente é possível a penhora de salário ou vencimentos para satisfazer pensão alimentícia, é possível penhorar, no entanto, a sobra do salário e o valor superior a quarenta salários mínimos, no caso de poupança que é compreendida em sentido amplo. Artigo 833, x do código de processo civil.
O artigo 833, § 2° do código de processo civil menciona a penhora para valores excedentes a cinquenta salários mínimos. Não se aplicando a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Da Penhora de Créditos
A penhora de crédito segundo disposto no artigo 856 do Código de Processo Civil, representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, mesmo que não esteja ele no poder do executado.
Quando recai em crédito do devedor, se o título não for apreendido e o terceiro confessar a dívida será ele tido como depositário, bem como se o terceiro depositar em juízo a obrigação se exonerará, no caso de negação do débito ficará caracterizado fraude à execução. Ocorrendo tais hipóteses considerar-se-á feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor que não efetue o pagamento, ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito.
Realizada a penhora em direito e ação do executado, não tendo oferecido embargos ou rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos termos do executado até a concorrência de seu credito, preceituado no artigo 857 do código civil.
Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução, segundo artigo 859 do código processo civil.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Artigo 860 do código de processo civil.
...