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Estácio direito

Por:   •  1/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.375 Palavras (14 Páginas)  •  263 Visualizações

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Competência em razão da matéria

  • Art. 114 CF - alterado pela:) emenda 45/2004 (ampliou a competência em razão da matéria no direito do trabalho)

         

A-   Antes da EC 45/2004 e vínculo - O inciso I do art. 114 da CF antes da emenda 45/04 previa a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações com vinculo de emprego. Após a emenda incluiu-se na competência os trabalhadores com e sem vinculo e servidores públicos estatutários e celetistas. Toda via por meio de ADIN em 2005 os servidores públicos estatutários foram excluídos da jurisdição trabalhista.

B- Exercício do direito de greve. - O inciso II do art. 114 CF juntamente com a súmula vinculante 23 do STF, incluirão as ações decorrentes do exercício do direito de greve bem como suas ações possessórias. Excluiu-se da jurisdição trabalhista as ações penais.

C- Representação sindical - Art. 114 III CF - Sempre que houver ações de representação sindical a competência será da justiça do trabalho.

D- Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data - Art. 114 IV CF

Mandado de segurança - considerado como remédio constitucional

1ª  - autoridade coautora - 2ª - Dto liquido e certo - 3ª - não pode caber nenhum

E- Conflito de competência entre órgãos da Justiça do trabalho - Art. 114 V CF

 - Vara do trabalho x Vara do trabalho

- VT x TRT

 - VT x TST

 - TRT x TRT

 - TRT x TST

 

 F- Danos morais e patrimoniais - Art. 114 VI  CF - traz para a justiça do trabalho  a competência para processar e julgar danos morais e patrimoniais, inclusive de acidente de trabalho  e doenças ocupacionais, desde que ajuizadas contra o empregador. IV - Súmula  392 TST, inclusive indenização de acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

G- Penalidade administrativa  - agentes fiscalizadores - ART. 114 VII CF 

ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO  SÃO:Ministério do trabalho e emprego, por meio das DRT's e Ministério público do trabalho.

H- Execução de ofício das contribuições sociais - Art. 114 VIII CF - O inciso VIII determina que o juiz do trabalho tem competência para executar de oficio os valores de contribuição social (INSS) constantes nas sentenças que proferir.

I - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. - Art. 114 IX CF

 

 

Competência em razão do lugar - Art. 651 CLT - A regra geral dessa competência é determinada pelo caput do Art 651 CLT, ao prever que a ação deverá ser de competência da vara do trabalho onde o empregado presta seus serviços.

Exceção  

§ 1 -  Quando o trabalhador for agente ou viajante comercial a competência será da vara do trabalho onde esteja localizada a filial na qual o empregado seja subordinado; caso não seja possível determinar a subordinação será o local do seu domicilio ou a localidade mais próxima.

  §2 -poderá ser competente a vara do trabalho no Brasil quando se tratar de brasileiro  contratado no Brasil para prestar serviço no exterior, desde que  não exista tratado internacional dispondo em contrato.

  §3 - em caso de empregador itinerante, ou seja trabalham em várias localidades o empregado poderá ajuizar sua ação no local da celebração do contrato ou da prestação do serviço. Ex.: circo.

As competências de diferenciam em absoluta e relativa .

- Competência Absoluta – que deve ser declarada de oficio pelo juiz, se não fizer, o reclamado deverá faze-lo em preliminar na contestação.

 - Competência relativa -   é matéria EXCLUSIVA do reclamado, lugar e é deverá argui-la em peça apertada em 1ª audiência, sob pena de preclusão.

Ato processual – Art. 770 a 773 - é a movimentação e a manifestação dos sujeitos do processo.

Caraterística - Art. 93 CF -  serão públicos, salvo quando o interesse social determinar que o procedimento seja sigiloso.

  - Os atos processuais serão realizados em dias úteis (de segunda a sábado) entre às 06 e 20 horas. Todavia os atos que dependam de expediente da justiça do trabalho só poderão ser realizados de segunda à sexta. A penhora poderá ser feita  em domingo ou feriado desde que tenha autorização judicial. As audiências só podem ser realizadas entre 08 e 18 horas.

Termo - Art. 771 - Os termos podem ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Prazos – Art. 774 e 775 – súmula 1,16, 262 e 387 TST

Classificação dos prazos

- 1ª classificação:

Prazo legal - quando previstos em lei.

Prazo judicial - quando determinados pelo juiz

Prazo convencional - quando acordadas entre as partes.

 - 2ª Classificação:

Prazo dilatório - quando admitirem prorrogação

Prazo peremptório - quando forem preclusivos, ou seja, não puderem ser prorrogados.  

 - 3ª Classificação

Prazo sucessivo - quando primeiro uma das partes se manifesta e depois a outra.

Prazo comum - quando a pratica do ato deva ser realizada por ambas as partes, ao mesmo tempo.

 

Regras de prazo - Art. 774 CLT - As intimações e as citações são tratadas na CLT genericamente como notificações. As citações serão em regra por AR e as intimações serão por AR ou  pelo DEJT (diário eletrônico da justiça do trabalho).

 Art. 775 CLT - Esse artigo traz a regra geral para contagem dos prazos, e define que são excluídos os dias de inicio e incluídos os dias do vencimento.

Súmula 1 TST - determina que quando a notificação for feita na 6ª feira, o prazo será contado a partir da segunda-feira imediata, salvo se for feriado, passando a fluir no primeiro dia útil que se seguir.

Súmula 262 TST -  O Inciso I da súmula determina que quando a notificação ocorrer no sábado o inicio do prazo se dará  na 2ª feira imediata, se  dia útil for e a contagem no dia útil subsequente. Já o Inciso II da mesma súmula prevê que o recesso forense e as férias coletivas dos ministtros do TST suspendem os prazos recursais, ou seja, após o seu término a contagem do prazo retoma de onde parou.

Súmula 16 TST – Prevê que a notificação postal tem presunção relativa de recebimento dentro do prazo de 48h, admitindo prova em contrário  pelo destinatário.

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