Estabelecimentos Penais Brasileiros
Por: Emerson Matias • 28/1/2018 • Trabalho acadêmico • 5.685 Palavras (23 Páginas) • 253 Visualizações
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS – CESA
CAMPI AVANÇADO DE IGUATU - CAI
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Orientadora: Karla Alexandras
TRABALHO DA CADEIRA DE EXECUÇÃO PENAL TEMA:
(DAS ESPECIES DE ESTABELECIMENTOS PENAIS)
TRABALHO DE EXECUÇÃO PENAL SOBRE AS ESPECIES DE ESTABALECIMETOS PENAIS.
Trabalho de execução penal sobre as espécies de estabelecimentos penais. (Cadeira de Execução Penal). Durante o semestre 2012.1 junto a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA.
Curso de direito Campus Iguatu.
Orientadora: nossa Insigne Professora Doutora: Karla Alexandras.
IGUATU – CE
2012
Lei de Execução Penal - LEP - L-7.210-1984
SUMÁRIO
- Disposições Gerais Art. 82 a Art. 86____________________pág. 03 a pág.06
- Penitenciária Art. 87 a Art.90 _________________________pág.06 a pág.07
- Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Art.91 a Art.92_____pág.07 a pág.08
- Casa do Albergado Art. 93 a Art.95_____________________pág.08 a pág. 11
- Centro de Observação Art. 96 a Art. 98__________________pág.11
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Art. 99 a Art.101__ pág. 11 a pág.12
- Cadeia Pública Art. 102 a Art. 104______________________pág.12
- Conclusão_________________________________________ pág.13 a 14
Atenção este presente trabalho foi realizado levando-se em conta a realidade da Cadeia Pública local da minha cidade, ou seja, Iguatu-ce. O que pese não ser muito diferente das realidades dos demais sistema prisional brasileiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. (Art. 82 da LEP).
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (Art. 5º, XLVIII da CF/88).
A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.( § 1º do Art.82 da LEP).
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (Art. 5º, XLIX da CF/88). (O Termo presos apesar de estar no gênero masculino o constituinte quis dizer homem e mulher, neste caso temos quer fazer uma interpretação ampliada para não se comentar iniqüidades com supedâneo no art. 5º I da CF/88: Homens e mulheres são iguais e direitos e obrigação nos termos dessa constituição). À integridade física, consiste no direito de ter respeitado seu corpo de maneira ampla, contra tudo que possa feri-lo. Integridade moral do preso são todos os valores de ordem subjetiva que norteia a sua conduta, ex.: religião, opção sexual etc.
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. ( § 2º do Art.82 da LEP).
Pela falta de estrutura do estado em oferecer tais serviços, haja vista que o sistema carcerário no nosso país é um sistema falido. Os depósitos humanos que na maioria das vezes são denominados de cadeias públicas, onde estão presos temporários, definitivo, primário, reincidente contumaz, periculoso, altamente periculoso, psicopatas, sociopatas, loucos de todo gênero etc. O que ocorre na prática é um único estabelecimento prisional que na maioria das vez é a cadeia pública abrigando todo a sorte de presos sem que haja uma separação na reclusão dos mesmo como a lei manda.
O estado não tem condições sequem de oferecer estabelecimentos adequados a cada tipo de preso, quando mais oferecer um único prédio com estabelecimentos devidamente isolados com pregoado pelo o art.82 §2º da LEP). No meu municio como na maioria dos municípios brasileiros existe uma cadeia pública aonde que faz às vezes de presídio, onde ficam presos temporários aguardando julgamento e presos condenados com sentença transitada e julgada tudo na mesma cela. O único “isolamento” que existe e ala das mulheres aonde é o pior ala bem defronte ao sol, num caso de rebelião esse isolamento não pode ser garantido, e muito menos a integridade física e psicológica das mesmas.
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