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Estabelecimentos penais

Por:   •  26/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.950 Palavras (12 Páginas)  •  498 Visualizações

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FUNDAÇÃO CARMELITANA MÁRIO PALMÉRIO

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

AMILTON ALVES DE OLIVEIRA

ANA CAROLINE FERREIRA MARTINS

CAROLINNE APARECIDA NAVES DA MOTTA

CLARICE SOARES GOMES E SILVA

DEBORA GABRIELA DA SILVA CHAGAS

IDELIZIA MESSIAS SOARES CARDOSO

JESSYCA BATISTA RESENDE DUARTE

LORRANY KESTHER DINIZ

LUCIANA ARGENTON MAGALHAES

MARCELA LORENA SOUZA E SILVA

MARCOS GAMA DE SOUZA

PATRICIA MARTINS DE AGUIAR

PEDRO ANTÔNIO VIEIRA

PEDRO LUCAS SILVA FERNANDES

PRISCILLA AMARAL

TALITA PEREIRA DE SOUZA

WANDERSON DIEIKON XAVIER DA SILVA

WILIAM RIBEIRO DUARTE

ESTABELECIMENTOS PENAIS

MONTE CARMELO – MG

2015

SUMÁRIO

1 Dos estabelecimentos penais        

2 Prisão especial        

3 Penitenciária        

4 Colônia agrícola, industrial ou similar        

5 Casa do albergado        

6 Centro de observação        

7 Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico        

8 Cadeia pública        

REFERÊNCIAS        

1 Dos estabelecimentos penais

Como se pode inferir pelo artigo 82 da Lei de Execução Penal, os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, seja em regime aberto, semiaberto ou fechado; ao submetido a medida de segurança, internado em hospital de custódia de tratamento; ao preso provisório, ou seja, aquele decorrente da prisão cautelar; e, ao egresso, quando do período de assistência de dois meses, pelo que dita o artigo 25, inciso II da mencionada lei. (NUCCI, 2012, p. 259)

O artigo 5° da Constituição Federal no seu inciso XLVIII determina que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Com relação ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 82 da lei, a mulher e o idoso serão recolhidos separadamente em estabelecimento próprio e adequado às suas condições pessoais. (MARCÃO, 2013, p. 125)

A mencionada proteção, referida no parágrafo anterior, se deve, evidentemente, ao cumprimento do que vem disposto no artigo 5º, inciso XLVIII da Carta Magna, na tentativa de evitar a promiscuidade e as violências sexuais e, quanto ao idoso, pela sua situação mais frágil. (NUCCI, 2012, p. 259)

Os estabelecimentos penais compreendem a penitenciária; a colônia agrícola, industrial ou similar; a casa do albergado; o centro de observação; o hospital de custódia e, a cadeia pública. (MARCÃO, 2013, p. 125-126)

2 Prisão especial

Arthur Cogan (1996, p. 1) explica que “procurou a lei, em razão da qualidade das pessoas envolvidas em processo, na fase antecedente à decisão, permitir que aquelas que exercem determinadas atividades estejam recolhidas a quartéis ou locais aptos a servirem como prisão especial, evitando-se o contato com os demais presos, garantindo-lhes ambiente menos constrangedor e condições de vida mais condizentes com a atividade profissional até então desenvolvida.”

É possível afirmar que seria uma espécie de prisão provisória, na qual os presos que dela desfrutam, permanecem afastados dos presos comuns até o transito em julgado da sentença condenatória, seja pela prerrogativa da função, seja pela formação em curso de nível superior ou por serviços prestados ao poder público. (MARCÃO, 2013, p. 131)

Há que se dizer que, diferentemente do que muitos pensam, a prisão especial é apenas um local distinto dentro de um presídio ou cadeia pública, que seja distante o suficiente e isolado das demais celas, por exemplo. (MARCÃO, 2013, p. 132)

Sendo assim, são hipóteses de prisão especial: a) prisão especial para os dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou no cargo de administração sindical conforme disposto na Lei 2860/56; b) prisão especial aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, com exercício de atividade estritamente policial conforme disposto na Lei 3313/57; c) prisão especial de pilotos de aeronaves mercantes nacionais de acordo com a Lei 3988/61; d) prisão especial dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal conforme disposto na Lei 48878/65; e) prisão especial dos funcionários da policia civil dos estados e dos territórios de acordo com o que vem escrito na Lei 5350/67; f) prisão especial dos oficiais da marinha mercante, conforme disposto na Lei 5606/70; g) prisão especial dos juízes de paz de acordo com a Lei Complementar n. 35/79; h) prisão especial de juízes de direito, segundo a Lei Complementar 35/79; i) prisão especial para agentes de segurança privada de acordo com o que vem expresso na Lei 7102/83; j) prisão especial dos professores do ensino de 1º e 2º graus conforme expressa a Lei 7172/83; k) prisão especial dos promotores e procuradores de justiça de acordo com a Lei 8625/93 e, l) prisão especial dos advogados. (MARCÃO, 2013, p. 133)

3 Penitenciária

Primeiramente, na tentativa de conceituar o tema em questão, pode-se dizer que é o estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, quando se tratar de reclusão. (NUCCI, 2012, p. 266)

Conforme disposição do paragrafo único do artigo 87 da Lei de Execuções Penais, a União, os Estados e o Distrito Federal poderão construir penitenciárias com o fim de abrigar os presos inseridos no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). (NUCCI, 2012, p. 266)

A Lei 8072/90 traz no seu artigo 3° que a União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinadas ao cumprimento de penas impostas aos condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública, que normalmente, são os mesmos inseridos no RDD. (NUCCI, 2012, p. 266)

Com relação aos Estados e o Distrito Federal existe a possibilidade de que construam presídios ou destinem alas especiais das penitenciárias já existentes para isso. (NUCCI, 2012, P. 266)

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