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Estado de Sítio e Defesa como meios de preservação das instituições democráticas.

Por:   •  10/9/2015  •  Artigo  •  2.303 Palavras (10 Páginas)  •  324 Visualizações

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Estado de Sítio e Defesa como meios de preservação das instituições democráticas.

Marco Andre de Carvalho Menegon

Unibalsas-Faculdade de Balsas

Para que haja um controle de ordem social e preciso uma obediências as normas constitucionais principalmente quando surgem situações de emergência que coloquem em risco a segurança e a paz do pais, Logo a constituição federal de 1988 estabeleceu dois grupos os instrumentos, restabelecimento de anormalidades composto pelo estado de sitio e defesa e um outro que o da defesa do pais sendo através das forças armadas e segurança pública. Logo no nosso ordenamento jurídico permite ao estado mecanismos que busque soluções para seus problemas tanto temporal ou mesmo em locais específicos, não obstante em casos de guerra a constituição prevê o estado de defesa caso não tenha êxito nessa medida o estado como pessoa legitima decreta o estado de sitio a qual toma medidas mais rigorosas para garantir a paz e de restabelecer a ordem social. Nesse momento de estado de sitio ou estado de defesa a constituição da republica não pode ser alterada e nem o congresso nacional pode ser proibido de funcionamento.

Abstract: So there is a need to control and social order one obedience constitutional norms especially when there are emergencies that put at risk the safety and peace of the country, soon the federal constitution of 1988 established two groups the tools, abnormalities of restoration consists of the state of siege and defense and another that the defense of the country and through the armed and security forces. Logo in our legal system allows the state mechanisms to seek solutions to their problems either time or even at specific locations, regardless in case of war the constitution provides for the defense of state if not successful to that extent the state as a person legitimate decrees the state the site which takes more stringent measures to ensure peace and restore social order. In this state of siege of time or state of defense the constitution of the republic can not be changed and neither the National Congress may be banned from operating.

Palavras chave: ordem social, estado de sitio e defesa.

INTRODUÇÃO

O trabalho apresentado aborda o tema Estado de Sítio e Defesa como meios de preservação das instituições democráticas. Um dos objetivos do presente trabalho é mostrar os argumentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito defesa do estado e de instituições democráticas.

 A Constituição de 1988, nos artigos 136 a 141, prescreve as regras relativas ao Estado de Defesa e ao Estado Sítio, são normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à defesa do Estado quando a situação crítica que derive de guerra externa, momento em que a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária. A defesa das instituições democráticas tem por finalidade um equilíbrio não havendo conflito entre os grupos sociais.

O Estado exerce uma atividade de ações desenvolvidas por ele e o que interessam diretamente ao presente estudo o que se diz respeito a atividade policial e o da defesa do pais contra o inimigo externo “atividade das forças armadas”. Verificando que as constituições anteriores as de 1988 as expressões como segurança nacional, ordem pública e medidas de emergência foram substituídas por outras como defesa de estado da sociedade civil e instituições democráticas, essas medidas constitucionais não permite ameaças à ordem pública, buscando preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social causadas por instabilidades institucionais ou atingidas por calamidades de grau maior.

Cessado o estado de defesa e o estado de sitio acabaram seus efeitos as medidas aplicadas em sua vigência serão comunicadas ao presidente da república, em mensagem ao congresso nacional com especificações e medidas que foram adotadas, com relação nominal das atingidas e indicação das restrições aplicadas.

Portanto quando uma dessas situações de exceção se instaura, manifesta-se o chamado sistema constitucional das crises, assim considerado “o conjunto ordenado de normas constitucionais das crises, assim considerado conjunto de normas constitucionais, significa dizer que toda atuação do estado deve ser obediência aos requisitos e limites impostos pela constituição sob pena de nulidade e de responsabilização criminal e civil, significa também que nem todos os direitos e garantias e fundamentais poderão ser restringidos ou suspensos aos quais hajam expressa autorização constitucional.

DESENVOLVIMENTO

Em um estado democrático de direito o texto constitucional protege valores dos mais diferentes grupos da sociedade e estabelece uma distribuição de poderes entre eles, para que surja um equilíbrio para que nenhum grupo possa dominar os demais.

As hipóteses de decretação do estado de defesa estão previstas no artigo 136, caput da constituição federal de 1988, as quais sejam: para preservar ou prontamente restabelecer, em locais em locais restritos e determinados, a ordem e a paz social ameaçadas por instabilidade ou atingidas por calamidades de grande amplitude.

Segundo Pedro Lenza (2013, p.988), “existem procedimentos e regras gerais para a atuação de um estado de defesa, entre eles seria: a titularidade (o presidente da república mediante de decreto, pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa), conselho da republica e defesa nacional, órgãos de consulta, o decreto devera instituir o tempo a área medidas coercitivas, tempo de duração deverá ser no máximo 30 dias, medidas coercitivas.”

Segundo Lazzarini (2012, p.3781)

O Estado de Defesa é uma medida menos gravosa aos direitos fundamentais, tendo como pressupostos materiais a ocorrência de a) grave perturbação de ordem pública ou paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza; e b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais”.

 “O estado de defesa é portanto mais branda que o estado de sitio, por objetivos estabelecer ordem pública e ordens sociais, como sendo uma medida mais branda não exige autorização previa do congresso nacional para a sua decretação, o presidente da república e ulteriormente, dentro de vinte e quatro horas submete o ato com a respectiva justificação à apreciação do Congresso nacional que decidira por maioria absoluta. Se o congresso estiver em recesso convocará extraordinariamente no prazo de cinco dias devendo apreciar em dez dias contatos do seu recebimento.” (Paulo; Alexandrino, 2012, p. 855).

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