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Estatuto da Criança e o Adolescente

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Por:   •  23/9/2014  •  Resenha  •  2.050 Palavras (9 Páginas)  •  238 Visualizações

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi gerado pela lei Nº 8.069 em julho de 1990, sendo aprovada pelo ex-Presidente do Brasil Fernando Collor de Mello. O ECA, como é conhecido, é um verdadeiro instrumento de cidadania, pois é uma constituição que se preocupa com o tratamento social, familiar e legal que é oferecido às crianças e adolescentes do nosso país. Ele revela os direitos e os deveres que as crianças e os adolescentes possuem mas, nele também há os direitos e deveres dos adultos. O Estatuto garante que todo o infantojuvenil, independentemente de cor, etnia ou classe social, sejam tratados como pessoas que necessitam de atenção, proteção e cuidados, para que possam se desenvolver e se tornarem adultos saudáveis e responsáveis.

Essa constituição protege crianças desde o seu primeiro minuto de vida até seus 12 anos, e adolescente dos 12 até os 18 anos e, raramente, pode ser aplicado às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Antes do surgimento do Estatuto da Criança e do adolescente, existia apenas uma lei de 1979 que era voltada para os menores de 18 anos que eram pobres, carentes, infratores ou que havia sido abandonados. Se chamava o Código de Menores.

• Livro I

Título I – Das disposições preliminares

Assegurados por lei, a criança e o adolescente devem usufruir de todos os direitos fundamentais do ser humano, com a intenção de lhes conceder o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, tendo uma boa condição de liberdade e dignidade. Recebendo também, privilégios à saúde, educação, alimentação de boa qualidade, esporte, lazer e cultura, todas oferecidas pela família, pela sociedade e pelo poder público. Desse jeito, uma vida com dignidade, liberdade e respeito, junto com sua família e comunidade, está garantida.

Nenhum infantojuvenil pode ser alvo de qualquer forma de discriminação, exploração, opressão, violência, crueldade e negligência, dessa forma, o sujeito será punido na forma da lei, por ação ou omissão de qualquer atentado aos seus direitos fundamentais. Eles devem receber proteção e socorro em qualquer circunstância, tendo sempre a preferência dos serviços públicos, seja ele qual for. Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimentos, por isso são exigidos o bem comum de cada pessoa, para que eles possam crescer e evoluir com dignidade, saúde, segurança e respeito.

Título II – Dos direitos fundamentais.

Crianças e adolescente possuem direito à vida e à saúde, para que tenha um nascimento e desenvolvimento saudável e terno. Durante a gestação, a mãe e o bebê já estão seguros, o SUS - Sistema Único de Saúde - deve oferecer todo o acompanhamento, tanto quanto no período pré quanto no pós-natal. O poder público deve oferecer, após o parto feito pelo médico que acompanhou a gestação, uma alimentação de qualidade e assistência psicológica a mãe, como forma de prevenir ou diminuir consequências do estado puerperal, onde a mãe fica propensa a ter uma doença infecciosa que só se manifesta após o parto. Quando a gestante ou a mãe, demonstra algum interesse em entregar seus filhos para adoção, a assistência psicológica também deve ser prestada e, nesse caso, a vontade da mãe deve ser informada à Justiça da infância e da Juventude.

O poder público, as instituições e os seus empregados, devem fornecer condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães que estão submetidas a medida privativa de liberdade.

Os hospitais e demais estabelecimentos, públicos ou particulares, devem identificar o recém-nascido por meio da sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, realizar exames para acompanhar o metabolismo do recém-nascido, prestar orientações aos pais, fornecer declaração de nascimento e manter o alojamento conjunto, possibilitando que o recém-nascido permaneça junto à mãe.

A criança e o adolescente deve ter um atendimento integral à sua saúde, por meio do SUS, garantindo o acesso universal e igual às ações e serviços para a proteção e recuperação da saúde, e também, um atendimento especializado àqueles que são portadores de qualquer deficiência. O poder público tem a responsabilidade de fornecer gratuitamente medicamentos, próteses e outros recursos, como tratamento, habilitação ou reabilitação, àqueles que precisam.

O Sistema Único de Saúde deve promover programas de assistência médica e odontológica para prevenir enfermidades que mais afetam a população infantil, e também criar campanhas de educação sanitária, para a família e sociedade. A vacinação é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

A criança e o adolescente têm direito à liberdade - ir, vir e estar, opinar e se expressar, crer e participar de cultos religiosos, brincar, praticar esportes e se divertir, participar da vida familiar e social sem discriminação, participar da vida política e buscar refúgio, auxílio e orientação -, ao respeito e à dignidade como pessoas que estão em projeto de desenvolvimento e como indivíduos de direitos civis, humanos e sociais que estão garantidos na Constituição e nas leis. O respeito consiste na inviolabilidade da integridade moral, psíquica e física do infantojuvenil, envolvendo a preservação do que ela é e o que ela tem.

Zelar pela dignidade da criança e do adolescente é dever de todos, tendo que deixá-los a salvo de qualquer tratamento violento, desumano ou constrangedor. Os casos de confirmação ou suspeita de maus-tratos contra o infantojuvenil, devem ser comunicados ao Conselho Tutelar, responsável pelo local, obrigatoriamente.

Os filhos, tidos ou não dentro do casamento ou por adoção, terão os mesmo direitos que os outros, filhos do fruto do casamento e biológicos, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O poder da família será exercido, igualmente, pelo pai e pela mãe e, à eles, incumbe o dever do sustento, da guarda e da educação dos filhos menores, e mostrando-lhes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A falta ou carência de recursos materiais não são motivos para a perda ou suspensão do poder familiar.

Em casos de guarda, tutela ou adoção, a colocação em família substituta será feita independentemente da situação jurídica do infantojuvenil. A criança e o adolescente será ouvido por uma equipe interprofissional sempre que possível. Em casos que a criança ou adolescente é indígena ou proveniente de uma comunidade quilombo, é obrigatória que sua identidade

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