Estatuto da criança e adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990
Artigo: Estatuto da criança e adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 17/11/2014 • Artigo • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 415 Visualizações
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Relatório apresentado para fins de avaliação na disciplina de POLÍTICAS PÚBLICAS, do Curso de PSICOLOGIA - sob a orientação do Prof. SANDRA.
DOURADOS - MS
2014
• Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990
Esta lei fala sobre a proteção integral da criança e adolescente, onde define criança como pessoa com até 12 anos de idade e adolescente de 14 á 18 anos de idade podendo assim desfrutar da lei.
A criança e o adolescente têm seus direitos assegurados pela lei e outros meios de facilidades e oportunidades com o fundamento de facilitar o seu desenvolvimento seja ele físico, mental, moral, espiritual e social para construir assim a sua dignidade.
A família ou seus responsáveis legais devem priorizar todos os direitos de vida, saúde, alimentação e outros, evitando assim que a criança e adolescente sofra com qualquer forma de negligencia sendo punido assim pela lei.
A lei fala sobre a proteção da vida e a saúde desde a gestação para seu desenvolvimento sadio e condições dignas de existência, fazendo assim o pré-natal que também esta disponível nas redes públicas de saúde como o SUS (sistema único de saúde). Desde a gestação a mãe tem o direito de atendimento prioritário e sempre pelo mesmo médico facilitando assim o melhor acompanhamento da gestação e auxiliar e apoiar a mãe na alimentação para a nutrição que é necessária e caso haja interesse em entrega seus filhos para adoção.
As empresas que tem no quadro de funcionários gestantes devem fornecer condições adequadas de trabalho e prioridade para que as mães possam fazer o pré-natal e amamentação da criança.
Os hospitais são obrigados á manter o registro de prontuários por 18 anos, identificar o recém-nascido com impressão plantar e digital inclusive da mãe. Fazer todos os exames necessários para diagnosticar anormalidades do metabolismo e prestar orientação aos pais.
O fornecimento de declarações de nascimento que possua todos acontecimentos da hora do parto. O recém-nascido deve ficar no quarto juntamente com a mãe sendo assim sendo orientada por uma equipe especializada para auxiliar quando necessário.
Toda criança e adolescente portadores de deficiência devem receber atendimento especializado para garantir assim sua melhoria de vida. Estes atendimentos necessários devem ser fornecidos pelo poder publico gratuitamente desde medicamentos, próteses e todos recursos que se referem a habilitação ou reabilitação.
Torna-se obrigatório a vacinação das crianças quando forem recomendadas pelos médicos.
A criança e adolescente tem o direito de liberdade tais como ir e vir por qualquer lugar público, dar sua opinião, optar por qual religião seguir, brincar e muitos outros. Por lei a criança a criança deve ser criada e educada pela família e familiares que a adotou livre de dependentes de substancias entorpecentes.
A criança que ira ser encaminhada para família substituta tem o direito de acompanhamento e algumas prioridades para melhor se adaptar sendo assim até mesmo os filhos de casamentos desfeitos ou adoção tem os mesmo direitos, crianças encaminhadas por família substituta terá acompanhamento para avaliar a adaptação.
A guarda da criança para adoção ira primeiro para vínculos familiares quando os mesmos tiverem interesse na criação, caso isso não ocorra ai sim qualquer pessoa dentro dos padrões tem o direito para participar do processo de adoção.
Os pais devem saber sobre os processos pedagógicos e sendo assim auxiliar e participar desta fase da educação na escola ou creches sendo gratuito, mas mantendo sua frequência.
Crianças menores de 14 anos não podem trabalhar. Existe o programa menor aprendiz que disponibiliza aprendizagem e formação técnica sendo que o adolescente para utilizar estes benefícios terá que se enquadrar na lei tendo direitos trabalhistas e previdenciários.
Segundo o art. 81, é proibida a venda à crianças e ao adolescente de armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos com componentes que causem dependência, revistas com publicações indevidas a idade, fogos de artificio, bilhetes lotéricos, hospedagem em hotel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo de autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.
Caso a criança precise viajar, devera ter autorização judicial, juntamente com pais e ou responsáveis, e quando for para fora do país somente será permitido com acompanhamento de seus tutores legais.
Na integração do adolescente em sua família substituta, além da expesão feita periodicamente, qualquer ato infracional cometido por ele em flagrante deverá ser encaminhado às autoridades para sua punição seja ela sua internação ou não, caso ele venha a ser punido com internação, terá também os direitos como advogado para sua defesa e direitos previsto na lei.
Segundo o art. 112, o adolescente que praticar um ato infracional a autoridade pode aplicar as medidas como advertência, obrigação do reparo ou dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, ou qualquer uma das providencias previstas no art. 101, I a VI.
Cabe aos pais e responsáveis o encaminhamento do adolescente para suas punições ou medidas decididas em caso de tratamento psicológico ou psiquiátrico, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Para abusos e maus-tratos os pais e ou responsáveis por determinação das autoridades, devem afastar o agressor da moradia como medida cautelar sendo proibida a divulgação de quaisquer atos infracionais que em caso de alguma divulgação, não poderá conter nenhum dos dados referentes que venha a exposição da criança e adolescente.
“O conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, definidos nesta lei” (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, 2010, p.80).
• LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.
Foi criado o concelho nacional dos direitos da criança e do adolescente (CONANDA) que é responsável por elaborar normas, avaliar e fiscalizar do estatuto da criança e adolescente, os membros da CONANDA não ganham nenhuma remuneração para a execução do seu trabalho.
• LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
Esta lei fala sobre as melhorias para garantir a convivência familiar, principalmente para a criança e adolescente que possuem família substituta que devem respeitar normas e se enquadrar para poder participar da adoção de crianças e adolescentes.
• LEI Nº 12.127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
A lei é especifica sobre o cadastro de desaparecidos (Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes desaparecidos) que contem todas as características físicas e dados pessoais, este cadastro será realizado quando o desaparecimento tenha sido registrado em órgãos de segurança pública federal ou estadual, ou seja, na policia.
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