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ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10.741/03

Por:   •  24/5/2018  •  Resenha  •  2.025 Palavras (9 Páginas)  •  347 Visualizações

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ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10.741/03

Aspectos gerais

Vem pra proteção ao idoso, que são considerados aqueles que possuem idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º).

O art. 2º traz os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Também traz a figura da proteção integral.

Art. 2. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com prioridade, os direitos sociais e fundamentais a que ele faz jus (art. 3º). Ou seja, vida, lazer, saúde, esporte, liberdade, dignidade, educação e cultura, trabalho, convivência familiar e comunitária.

Tendo prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados, bem como na formulação de políticas públicas e na sua execução.  Deverá haver também destinação privilegiada de recursos públicos para eles.

Os entes federativos devem promover eventos e programas em que haja interação entre adultos, idosos e crianças. Como também deverá facilitar e promover meios de interação profissional dos idosos. Priorização do atendimento do idoso pela familiar em relação aos asilos. Exceto naquelas situações em que faltem condições para tanto.

Também deve-se promover informações sobre o envelhecimento, garantia de acesso as redes de saúde e assistência social. Também terá prioridade no recebimento de restituição do Imposto de Renda.

O art. 4º versa sobre a negligência, ação ou omissão do Estado ou do privado como atentando aos direitos do idoso, bem como a violência (no âmbito público ou familiar), opressão e crueldade, serão punidos.

O desrespeito as normas de prevenção importará em responsabilização da pessoa física ou jurídica (art. Art. 5º). Como também, todo e qualquer cidadão deve comunicar a autoridade competente quando houver essa violação (art. 6º).

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende: 

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. 

§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Direitos fundamentais

Os direitos fundamentais estão previstos nos arts. 8º a 42. São eles:

- Direito a vida (art. 8º e 9º): É obrigação do Estado garantir a proteção à vida, bem como meios de sua manutenção, por meio de políticas públicas que permitam o envelhecimento saudável.

- Liberdade, respeito e dignidade (art. 10): Para fins civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na CF. Quais sejam, direitos de ir e vir, opinião e expressão, crença e culto, prática de esportes, participação na política, busca de refúgio, auxílio e orientação. O direito ao respeito é a integridade física, psíquica e moral, imagem, identidade, valores etc.

- Alimentos (art. 11 a 14): A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar por quem dentre os legitimados o irá prestar. Podendo ser pactuados alimentos perante Promotor de Justiça ou Defensor Público, valendo este pacto como título executivo extrajudicial. Se nem o idoso e nem os seus representantes tiverem condições financeiras, caberá ao Poder Público zela por esta.

- Saúde (art. 15 a 19): O SUS deve garantir o atendimento integral e prioritário ao idoso, dentro das suas necessidades. Visando a promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde do idoso. Devendo haver, inclusive, o atendimento domiciliar para quem dela precise. Fornecimento de medicação e tratamentos. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados.

Nos órgãos públicos, quando se fizer necessária a presença do idoso e este não puder, tal órgão deverá ir na residência do idoso (quando interesse do órgão) ou por meio de procuração legalmente constituída (quando do interesse do idoso). O idoso que estiver internado, tem direito à acompanhante. Como também, se estiver no gozo de suas faculdades mentais, optara pelo tratamento que lhe for mais favorável.

- Educação, cultura, esporte e lazer (20 a 25): O Poder Público promoverá meios de integração educacional, cultural esportiva e de lazer para os idosos. Os idosos terão direitos a descontos de, no mínimo, 50% para eventos artísticos, culturais, de lazer e esporte.

- Profissionalização e trabalho (art. 26 a 28): Não poderá haver discriminação e limitação por causa da idade, inclusive em concurso público. Excetuadas as hipóteses que o cargo exigir. Devendo o Poder Público promover meios de capacitação.

- Previdência social (art. 29 a 32): Deve-se procurar preservar o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição.

- Assistência social (art. 33 a 36): Prestada na conformidade da lei, aos idosos a partir de 65 anos, que não possuírem meios de sobrevivência, nem ter família que o faça. Sendo assegurado o beneficio mensal de 1 salário-mínimo.

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