Estudante - (Particular)
Por: nancy_1979 • 23/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.729 Palavras (11 Páginas) • 314 Visualizações
10/10 – Correção da prova
17/10 – Não teve aula
20/10 – Aula 5: Sistema Tributário Nacional
Conceito de Tributo
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Elementos:
- É prestação pecuniária
- É compulsório
- É instituído por meio de lei
- É diverso de multa
- É cobrado mediante lançamento
- Prestação pecuniária: para ser um tributo é necessário que a obrigação seja paga em dinheiro. Ou seja, não pode ser pago in natura (bens), nem de forma laboral (trabalho).
É certo que o artigo 162 do CTN permite que o pagamento seja feito em cheque, vale postal, estampilha, ou papel selado. Além disso o cod. Tributário permite também a doação em pagamento de bens e imóveis.
- Prestação compulsória: É compulsória, ou seja, não é contratual, não é voluntária nem facultativa. Não permite a autonomia da vontade.
- Prestação instituída por lei: em regra no Direito Tributário, a lei que institui tributos é a lei ordinária. Porem em algumas situações (imposto sobre grandes fortunas, Impostos residuais, contribuições sociais residuais, limitação ao poder de tributar, conflito de competência e normas gerais) dependem de lei complementar.
- Diversa de Multa: multa jamais será um tributo, pois se trata de um sanção conforme prevê o art. 157 do CTN. O pagamento de multa não ilide o pagamento do tributo.
- Instituída mediante lançamento
Competência tributária x Capacidade Tributária
Conceito
A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.
Cai na prova
Competência: ITR – União
Município: CTA
União Institui
Município cobra e fiscaliza
Classificação da competência
- Competência privativa: é o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados na Constituição Federal (art. 153 – Impostos da União, art. 155 – Impostos dos Estados e do DF, art. 156 – Impostos dos Municípios e DF).
- Competência comum: adstringe-se aos tributos chamados vinculados, isto é, às contribuições de melhoria e às taxas. Podem ser instituídas por qualquer um dos entes tributantes
- Competência cumulativa: prevista no artigo 147, CF, prende-se ao poder legiferante de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais e, pelo Distrito Federal, em sua base territorial.
- Competência especial: traduz-se no poder de instituir os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, justificando tal classificação pelo fato de terem subsistido durante longo período, inúmeras polêmicas acerca da natureza tributária desses dois tributos.
- Competência residual: encontra guarida em dois dispositivos do texto constitucional – arts. 154, I (Impostos Residuais) e 195, §4º CF (Contribuição para a Seguridade Social Residual). A temática afia-se ao poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes.
- Competência extraordinária: é o poder de instituição, pela União, por meio de lei ordinária, do Imposto Extraordinário de Guerra – IEG, nos termos do artigo 154, II da CF.
Bis in idem – mesma pessoa jurídica tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador.
Bitributação – duas pessoas jurídicas de direito público tributam o mesmo sujeito passivo, pelo mesmo fato gerador.
24/10 – Não teve aula (enem)
31/10 – Não teve aula (emenda feriado 02/11)
Aula 07/11 – Espécies Tributárias
Espécies tributárias:
- Teoria bipartite
- Impostos
- Taxas
- Teoria tripartite
- Impostos
- Taxas
- Contribuições de Melhoria
- Teoria quadripartida
- Impostos
- Taxas
- Contribuições de Melhoria
- Empréstimos compulsórios
- Teoria pentapartida
- Impostos
- Taxas
- Contribuições de Melhoria
- Empréstimos compulsórios
- Contribuições
OAB e STF entendem a Pentapatida, ou seja para eles são 5 espécies tributárias
Impostos:
- Conceito – imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.
Fato gerador é o verbo: Ser
Receita dos impostos: os impostos não respeitam o principio da afetação (destinação) de receitas, ou seja, o que o governo recebe a titulo de imposto não deve ser destinado especificamente a uma atividade estatal.
- Cai na prova:
ICMS: transporte interestadual, intermunicipal, de comunicações e de todos os serviços que não são tributados por meio do ISS
Classificação
- Impostos Diretos e Indiretos
Tributos diretos são aqueles que guardam uma relação direta entre o contribuinte que exerceu o fato gerador e a obrigação de pagar o tributo. – Ex. IR, IPTU e IPVA
Tributos indiretos são aqueles em que a obrigação de pagar o tributo é transferida a terceiros. (ex. ICMS e IPI).
- Pessoais e Reais
Os impostos pessoais são aqueles cujo fato gerador esta atrelado a pessoa física ou jurídica. Ex. IR
Já os impostos reais estão atrelados ao bem. (ex. IPI, ICMS, IPVA, IPTU, ITR, IOF etc).
- Fiscais e Extrafiscais
Os impostos fiscais tem por finalidade a arrecadação de valores para que o governo possa pagar suas contas. (ex. IR).
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