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Etapa 2 - Teoria Geral do Processo

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  238 Visualizações

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 ETAPA 2 



Descrição do caso


Trata-se de recurso por motivo de Competência.
O processo refere-se à cobrança de taxas consideradas abusivas pelo representante. As taxas encontravam-se em um contrato de financiamento de um veículo no valor de R$26,000.
Através de uma pesquisa, o representante considerou que as taxas eram consideradas abusivas por órgãos de proteção ao consumidor, como a Fundação Procon. Sendo assim, entrou com uma reclamação no Procon, participando de uma audiência conciliatória com a empresa, onde seu problema não foi resolvido. Em seguida, foi orientado a tirar cópia da reclamação e dar entrada no Juizado Especial Cível.
Entrou com o processo no Juizado Especial Cível de sua comarca, pleiteando a devolução em dobro dos valores que considerava cobrados indevidamente, com base no Art. 42, Parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, reafirmando o posicionamento dos órgãos citados acerca da abusividade das taxas cobradas no contrato.

A decisão do Juiz a frente do processo foi favorável a representante da ação, sentenciando a financeira à devolução do valor em dobro das taxas cobradas através do contrato.
O Banco Central, na defesa, possui resolução regulando a cobrança, que diz, em seu Art. 1º, que ”A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”.
O entendimento do Juiz, foi de que apesar de previstas tais taxas antes da assinatura do contrato, com a consciência do representante sobre as mesmas, os serviços de consulta de cadastro em órgãos de proteção ao crédito é evidentemente infinitamente menor do que o valor cobrado, ficando claro que a legalidade da cobrança dessa taxa foi subvertida em um modo de arrecadar mais dinheiro através de uma cobrança irreal.


Razões da reforma da decisão

Representação de recurso por parte da empresa financeira responsável pelo contrato, sentenciada ao pagamento em dobro das taxas cobradas, foi questionado pela empresa a competência do Juizado Especial Cível para julgar sobre o processo.
O argumento utilizado pela defesa foi o de que a Lei 9099/95, que trata dos Juizados Especiais, diz, em seu Art. 3º, Inciso I, que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”
Com base nesse artigo, o entendimento da defesa foi de que o valor do veículo financiado, de R$26.000,00, ultrapassava o limite de competência do Juizado Especial, de 40 salários mínimos, valor que a época chegava próximo dos R$24.000,00, não cabendo então ao Juizado Especial Cível da comarca julgar sobre a ação.
A reforma da decisão e mudança do Tribunal competente foi aceita pela Vara Cível da comarca, gerando assim nova decisão, dessa vez desfavorável para o representante alegando a não possibilidade de saber quanto uma empresa deveria gastar para avaliar a situação cadastral de seu cliente.

O grupo concordou com a decisão do Tribunal ad quem por considerar que as taxas cobradas estavam previstas no contrato de financiamento e deveriam ter sido contestadas antes da assinatura do contrato.
Porém, o grupo discorda da decisão falta de competência do Juizado Especial no caso, considerando que o valor a ser discutido não deveria ser o valor total financiado, mas somente o valor pleiteado pelo representante acerca das taxas cobradas, que não chega a 20 salários mínimos, tendo a parte, inclusive, respaldada pelo Art. 9º da Lei 9099/95, entrado com a ação sem necessidade de da assistência de um advogado.
f) Contra argumentação da reforma para justificação da decisão a quão.
A contra argumentação defendida pelo grupo é de que a o Juizado Especial Cível da comarca apresentava plena capacidade para julgamento do processo, visto que o valor pleiteado era de R$2.500,00, exatamente o dobro das taxas cobradas, valor este bem abaixo do limite de competência do Juizado, não sendo relevante o valor do bem financiado.
Visto que não haveria motivo em discutir-se a competência do Juizado Especial Cível no referido processo, a decisão a quo não poderia ter gerado recurso, sendo o processo considerado coisa julgada.


Decisão de 1º grau

Apesar de o entendimento da Corte - no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes - não alcançar os concursos, cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez pode ser motivo para fundamentar ato administrativo, tendo como o princípio da igualdade no art.5º. da Constituição Federal, fundamentando a decisão.



Razões da reforma da decisão

A solução da presente controvérsia deve se dar à luz da compreensão adotada pelo Pretório Excelso em casos análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se admite a possibilidade de remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes.


O grupo foi a favor da decisão estabelecida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), pois o art.6º. diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Sendo, assim, a proteção à maternidade é a base para a conceder o direito a uma remarcação de data para a fase de admissão do concurso, visto que além do direito da requerente, há, também, o direito do nascituro, impondo, dessa forma, tratamento diferenciado. 
Essa ideia é decidida também no âmbito do STF (Supremo Tribunal Federal).







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