Resumo Teoria Geral Processo
Por: diko • 11/4/2015 • Artigo • 2.451 Palavras (10 Páginas) • 867 Visualizações
A IMPORTÂNCIA DAS NORMAS, DOS PRINCÍPIOS E DOS POSTULADOS PARA O DIREITO PROCESSUAL
- TEXTO
- Texto é o que está escrito; em direito, diz-se que a norma jurídica é positivada através de um texto (lei, artigo, inciso etc), compondo a dogmática jurídica
- Utiliza-se texto com o significado de regra, e também de norma jurídica
- Ex.: Conforme o texto constitucional; todos são iguais perante a lei
- NORMA
- As normas podem ser sociais, religiosas ou jurídicas; estas (normas jurídicas) são divididas, tradicionalmente, entre princípios e regras.
- Não há correspondência biunívoca entre dispositivo e norma
- Normas não são textos, nem o conjunto deles: são os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática dos textos normativos
- Os dispositivos legais são objeto da interpretação; as normas, o resultado; estas é que são, de fato, aplicáveis aos casos concretos – e não os dispositivos
- Pode haver norma sem dispositivo
- Ex.: Há norma de segurança jurídica e certeza do direito, mas não há dispositivo
- Ex.: Há norma vedando o enriquecimento ilícito, mas não dispositivo
- Pode haver dispositivo sem norma
- Afirma-se que a Constituição brasileira foi promulgada sob a proteção de Deus, mas isto não pode tem aplicação nenhuma (com ou sem tem o mesmo valor jurídico); então, é dispositivo, mas não é norma
- Pode haver um só dispositivo e várias normas
- Não se pode criar tributos sem lei (dispositivo); disto decorre:
- Principio da legalidade
- Princípio da tipicidade
- Principio da proibição de regulamentos independentes
- Proibição de delegação normativa
- Pode haver vários dispositivos, mas, a partir deles, se constrói uma só norma
- Principio da segurança jurídica (norma) decorre dos dispositivos constitucionais que garantem a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade (vários dispositivos)
- As normas (espécies normativas) podem ser:
- REGRAS
- Estabelecem condutas
- Descrevem uma situação jurídica, vinculando fatos específicos que, se preenchidos os pressupostos por ela descritos, exigem, proíbem, permitem algo em termos definitivos
- Ex. matar alguém; não podem se casar ...; adquire-se a propriedade de bens imóveis pelo registro
- São dirigidas a quem deve obedecê-las
- Compreendem as leis, em seu sentido amplo
- PRINCÍPIOS
- Não estabelecem condutas; logo, não são regras
- Expressam um valor, uma diretriz, sem descrever uma situação jurídica, sem se referir a um fato particularizado, exigindo, tão somente, a realização de algo, e da melhor maneira possível.
- São dirigidas ao legislador e ao aplicador
- Ex.: principio da inafastabilidade jurisdicional (não se pode criar leis que afastem o direito de acesso à jurisdição)
- Ex.: principio da igualdade (perante o processo), do contraditório e da ampla defesa (não se pode dirigir um processo sem se deferir ao réu oportunidade de se defender e de exercitar o contraditório).
- POSTULADOS
- São uma nova espécie normativa, concebida pelo Prof. Humberto Ávila em seu livro “Princípios – da definição à aplicação dos princípios”, por se diferenciar tanto das regras quanto dos princípios, pois não estabelecem conduta (não são regras), nem um fim (não são princípios).
- São “normas” metodológicas que instituem critérios de aplicação de outras normas (regras e/ou princípios), sem, contudo, impor um comportamento ou um fim, mas, tão somente, estruturando o dever de realizá-lo.
- A sua função é otimizar tanto as regras quanto os princípios.
- São dirigidos aos intérpretes do direito (teórico ou aplicador da norma); não ao legislador
- Ex.: postulado da razoabilidade
- PRINCÍPIO
- É uma norma, que pode estar explícita ou implícita na ordem jurídica
- São princípio implícitos na CR: segurança jurídica, duplo grau de jurisdição (decorre das regras de organização judiciária, ou seja, da existência de órgãos julgadores com competência recursal), imparcialidade do juiz (componente do juiz natural)
- Distinção entre regras e princípios:
- Os princípios situam-se no mesmo nível que as regras;
- Os princípios e as regras implicam-se reciprocamente; aqueles, de modo complementar; estas, de modo decisivo (“tudo ou nada”).
- As regras descrevem comportamentos; os princípios instituem a promoção de fins almejados pela regra
- Ex. Igualdade: como regra (art. 125, I, CPC), descreve um comportamento do julgador; como princípio (art. 5º., I, CF), institui um estado igualitário como fim a ser promovido, tanto na elaboração das leis quanto na sua aplicação
- Os princípios e as regras são normas objeto de aplicação
- Os princípios e regras têm como destinatário o Poder Público e os jurisdicionados
- Os princípios distingue-se das regras e, também, dos postulados.
- POSTULADOS
- Distinção entre postulados e princípios
- Não se situam no mesmo nível: os princípios e as regras são normas objeto de aplicação; os postulados são normas que orientam a aplicação de outras (estão num segundo nível);
- Não possuem o mesmo destinatário: os princípios e regras têm como destinatário o Poder Público e os jurisdicionados; os postulados são dirigidos ao intérprete e ao aplicador do direito;
- Não se relacionam da mesma forma com outras normas: os princípios e regras (que são do mesmo nível) implicam-se reciprocamente, quer seja de modo complementar (princípios) quer seja de modo decisivo (regras). Os postulados situam-se em outro nível e atuam de modo a orientar a aplicação dos princípios e das regras, sem, necessariamente, entrar em conflito com outras normas.
- Objeto: As regras descrevem comportamentos; os princípios, instituem a promoção de fins; os postulados, indicam a estrutura de aplicação de outras normas
- Classificação (dos postulados)
- Postulados Hermenêuticos: destinados à compreensão geral do direito
- Da unidade do ordenamento jurídico
- O intérprete deve relacionar a parte que está sendo interpretada com o todo, empregando as categorias de ordem e unidade (interpretação sistemática: o ordenamento é um sistema).
- Da coerência
- É um subprincípio do anterior: por ele, o intérprete deve relacionar a norma sob interpretação com outras, que lhe são formal ou materialmente superiores (inclusive, os princípios)
- Da hierarquia
- É complementar ao anterior: conduz à alternativa do “compatível/incompatível” da norma inferior com a superior. Difere do anterior porque permite interpretar as normas no aspecto substancial e no aspecto gradual, “maior” ou “melhor”.
- Postulados Normativos-aplicativos: têm a função de estruturar a correta aplicação de outras normas (regras e princípios)
- Quando utilizar: para solucionar questões que surgem na aplicação do direito, especialmente as antinomias (aparentes)
- Espécies: inespecíficos e específicos
- INESPECÍFICOS – São postulados que exigem o relacionamento entre elementos, sem, contudo, especificar quais são os elementos e os critérios que devem orientar a relação entre eles; são meras idéias gerais.
- Ponderação: método destinado a atribuir pesos a elementos que se entrelaçam sem referência a pontos de vista materiais
- Concordância prática: método que visa harmonizar os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, quando colidem, por meio da atenuação de um deles, para que a afirmação de um não implique sacrifício de outro. Ex.: colisão entre direito da imprensa à informação e direito do sujeito à intimidade
- Proibição de excesso: método que veda a restrição excessiva de qualquer direito fundamental. A realização de uma regra ou principio constitucional não pode conduzir à restrição de um direito fundamental.
- Visa evitar sacrificar um bem jurídico desnecessariamente ou mais que o necessário
- Ex. o poder de tributar não pode conduzir ao aniquilamento da livre iniciativa
- ESPECÍFICOS: são aqueles que exigem o relacionamento entre elementos específicos, com critérios, também específicos, que devem orientar a interrelação entre eles.
- Igualdade: reflete a proibição de tratamento discriminatório; como princípio, institui um estado igualitário como fim a ser promovido; como postulado, estrutura a aplicação do direito em função de elementos (critério da diferenciação e as finalidade da distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim). Isto porque as pessoas ou situações são iguais ou desiguais em função de um ou outro critério diferenciador.
Postulado da igualdade não é principio da igualdade (todos são iguais perante a lei), nem tampouco norma que estabelece a igualdade (prioridade na tramitação dos processos em que pessoa idosa é parte).
O princípio está direcionado ao legislador, permitindo-o criar normas jurídicas que, exatamente através do estabelecimento de desigualdades, dêem efetividade ao principio da igualdade, tal como previsto na CR e nos tratados internacionais. O postulado dirige-se ao aplicador da norma jurídica, para que examine, através de critérios (recursos metodológicos) se a norma jurídica diferenciadora levou em consideração o fato de o objeto da norma (pessoas ou situações) estar em posições desiguais, e se a distinção feita teve por fim alcançar o fim almejado pelo legislador ao estabelecer o princípio da igualdade.
...