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Exploração Sexual e Tráfico de Pessoas

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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AULA 03

DIREITO PENAL IV

Prof. Marcello Carraro

Capítulo V Lenocínio

Art. 227 – Mediação para servir a lascívia de outrem

Caput – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.

Pena – reclusão 01(um) a 03(três) anos.

Parágrafo 1°. – Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda

Pena – reclusão, de 2(dois) a 5(cinco) anos.

Parágrafo 2°. – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

Pena – reclusão de 02(dois) a 08(oito) anos.

Parágrafo 3°. – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa.

Ao crime em questão aplica-se, com as necessárias adaptações, aquilo que foi dito em relação aos crimes dos arts. 218 e 218-A.

O sujeito ativo incita, atrai, induz a vítima a satisfazer a lascívia de um sujeito determinado  

Art. – 228 – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

Este crime reprime a conduta daquele que atrai ou induz pessoas à protistuição ou qualquer outra forma de exploração sexual

Trata-se de crime material, ou seja, consuma-se quando a pessoa passa a exercer a prostituição de forma habitual (entretanto, NÂO é crime habitual).

Nesse crime o sujeito ativo é, em regra, o chamado aliciador. Ele atrai pessoas específicas ao meretrício, induzindo-as à entrega no mercado carnal de forma ampla (com clientes não individualizados)

Art. – 229 – Manutenção de estabelcimento destinado à exploração sexual.

Pune-se aquele que mantém, gerencia, toma conta do prostíbulo ou qualquer outro estabelecimento que se destine aos encontros destinados à exploração sexual (prostíbulos, região do meretrício, casas de ``diversão`` e ``entretenimento``, hotéis de alta rotatividade – ligados à exploração da prostituição etc).

O agente não induz esta ou aquela pessoa ao sexo com aquele ou este cliente; por tal razão dado a generalidade do comportamento e a dispersão da ação, este crime não se confunde com os anteriores.

Entretanto, nada impede que haja concurso entre eles.

E o dono do motel, comete este crime?

A doutrina e jurisprudência entendem que somente ocorrerá o crime se o motel for exclusivamente destinado a encontros sexuais com prostitutas.

Como, via de regra, tais locais são abertos ao público em geral, desde que maiores de idade, não há o crime em tela.

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