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A Liberdade sexual da pessoa

Por:   •  11/11/2017  •  Artigo  •  7.728 Palavras (31 Páginas)  •  389 Visualizações

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PENAL IV

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

ESTUPRO - ART. 213

Objeto jurídico: a liberdade sexual da pessoa

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer pessoa

Conceito de conjunção carnal

Conjunção carnal é o coito vagínico, a introdução do pênis na vagina da mulher.
É a intromissão do órgão genital masculino no interior da cavidade vaginal, ou seja, no órgão genital feminino.
É também chamada de cópula vagínica ou cópula vaginal

Conceito de ato libidinoso

Todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

Indaga-se: Beijo na boca pode ser considerado ato libidinoso.

O chamado beijo lascivo. Duas correntes

A primeira entende que é estupro quando a vítima é obrigada a ele mediante a violência ou grave ameaça. e que eventual diferença entre o beijo e coito deve ser discutido em sede de aplicação da pena.

A segunda entende que não é estupro em razão da gravidade da pena que é a mesma do homicídio. Mas que a conduta se amoldaria melhor no art. 146 (constrangimento ilegal) do CP, ou mesmo no art. 61 da LCP (importunação ofensiva ao pudor).

Tipo objetivo:

O núcleo é constranger (forçar, compelir, obrigar). O constrangimento visa a conjunção carnal ou a prática do ato libidinoso.

Quanto à conjunção é indiferente que a cópula seja completa ou não, ou que ocorra ejaculação.

O constrangimento deve ser feito mediante violência (física), ou grave ameaça (ameaça de mal sério e idôneo) e deve haver dissenso da vítima.

Grave ameaça ou vis compulsiva

Pode ser direta ou indireta, implícita ou explícita. Assim por exemplo poderá ser levada a efeito diretamente contra a própria pessoa da vítima, ou pode ser empregada, indiretamente, contra pessoas ou coisas que lhes são próximas, produzindo-lhe efeito psicológico no sentido de passar a temer o agente. Por isso a ameaça deverá ser séria, causando na vítima um fundado temor.

A palavra da vítima

Nesse sentido a lição de Francisco de Assis do Rêgo monteiro Rocha: “nos delitos contra os costumes, a palavra da ofendida avulta em importância, principalmente quando se trata de pessoa recatada, de bons costumes, de vida anterior honesta e ilibada, recatada e acima de suspeitas. Nessas condições é, muito evidente que suas declarações, apontando o autor do crime que lhe vitimou, assume caráter extraordinário, frente às demais provas. 

O marido pode ser sujeito ativo no crime de estupro?

Duas correntes

A primeira, hoje já superada, entendia que, em virtude do chamado débito conjugal previsto no atual Código Civil no art. 1.566, II, o marido que obrigasse sua esposa ao ato sexual agiria acobertado pela causa de justificação relativa ao exercício regular de um direito.

A segunda, mais moderna, aduz que embora alguns possam querer alegar o seu "crédito conjugal", o marido somente poderá relacionar-se sexualmente com sua esposa com o consentimento dela. Caso a esposa não cumpra com suas obrigações conjugais, tal fato poderá dar ensejo, por exemplo, a separação do casal, mas nunca a adoção de práticas violentas ou ameaçadoras para levar adiante a finalidade do coito ofensivas à liberdade sexual da mulher, atingindo-a em sua dignidade.

Exame de corpo de delito

Como regra, o estupro, se houver penetração vaginal ou anal, é uma infração penal que deixa vestígios, razão pela qual, nos termos do art. 158 do CPP haveria necessidade de realização do exame de corpo de delito direto ou indireto.

Entretanto nas hipóteses em que não há a violência física ou a penetração e os atos se restrinjam aos libidinosos, não haveria a necessidade desse exame.

Estupro e a Lei 8.072/90

Foi inserido no rol dos crime considerados hediondos, logo é insuscetível de I - anistia, graça e indulto e II - fiança. Já o cumprimento de pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Atentado violento ao pudor e abolitio criminis

O crime do art. 214 do CP (atentado violento ao pudor) foi expressamente revogado pela Lei 12.015/09, então indaga-se, ocorreu a chamada abolitio criminis?

 Resposta: Não houve descriminalização do comportamento até então tipificado como atentado violento ao pudor. Na verdade só houve uma modificação do nomem juris da aludida infração penal, passando a chamar-se estupro. Aplica-se na hipótese, o chamado princípio da continuidade normativo-típica, havendo tão somente a migração dos elementos anteriormente constantes da revogada figura prevista no art. 214 do Código Penal para o 213 do mesmo diploma repressivo.

É possível a prostituta ser vítima do crime de estupro?

O fato de "trabalhar" vendendo o corpo para que outros tenham algum tipo de prazer sexual não obriga a prostituta a se entregar a todas as pessoas.

A prostituta tal como outra pessoa qualquer, tem direito à liberdade sobre seu próprio corpo, não podendo ser obrigada ao ato sexual, pois caso contrário, o agente que a obrigou poderá ser responsabilizado pelo delito do art. 213 do CP.

É possível o aborto da AUTORA do estupro que engravida da vítima?

o art. 128, II do CP diz respeito somente à gravidez da vítima e não da autora da própria infração penal.

Estupro praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar

Neste caso será aplicada também a Lei 11.340/06, art. 7º, III diz ser forma de violência sexual.

§ 1º  e 2º - Figuras qualificadas

. se resulta lesão grave

. vítima menor de 18 e maior de 14 anos

. se resulta morte

ART. 215 - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

objeto jurídico: a liberdade sexual

Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa

Tipo objetivo: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude, isto é, engodo, artifício, ardil, que leva a pessoa enganada à falsa aparência da realidade (também chamado de estelionato sexual). Ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

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