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FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUIS DIREITO DAS COISAS

Por:   •  14/11/2017  •  Resenha  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUIS

DIREITO DAS COISAS

- Diferenças entre o Direito Civil Liberal/Tradicional e o Direito Civil Contemporâneo/Constitucionalizado; Classificação da posse em relação aos vícios subjetivos e objetivos; Diferenças entre juízo possessório e o juízo petitório-

São Luís

2017

FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUIS

DIREITO CIVIL IV

TURMA: 3003. TURNO: NOTURNO

São Luís

2017

  1. Diferença entre o Direito Civil Liberal/Tradicional e o Direito Civil Contemporâneo/Constitucionalizado com exemplos de aplicação:

É inerente a hermenêutica jurídica entender a indissolúvel relação que ocorre entre o ordenamento jurídico vigente e as mudanças sociais que circundam a sociedade.

Dessa forma, é inalienável a afirmação que o Direito Civil, por ser o ramo jurídico que mais está correlacionado a vivencia habitual de cada individuo, desde as relações interpessoais as patrimoniais, é a área do direito mais sensível as evoluções axiológicas.

Historicamente, desde os primórdios das relações humanas a propriedade sempre foi o pilar da estrutura jurídica. As pessoas se casavam para manter propriedade, construíam feudos para manutenção de propriedade, tornando a mesma o principal direito absoluto vigente.

Contudo, no âmbito dos direitos reais, a teoria dos direitos absolutos não conseguia ter conforto, quando próximo dos deveres de funcionalização emergentes, incitando um processo de revoluções tais como a revolução francesa e o iluminismo, que com seus ideais a luz da vontade de aquisição de liberdades civis e jurídicas reprogramou as dogmáticas do direito civil tradicional.

 A Contemporaneidade do direito civil começa a fazer efeito quando a partir das transformações axiológicos a autonomia privada passa a ser reformulada por critérios existenciais e não patrimoniais, pois de acordo com Maria Theresa Werneck Mello: “A despatrimonialização do Direito Civil, é a obrigação de se interpretar o Direito Civil com a prevalência dos valores existenciais sobre os patrimoniais”. Pois, não há como construir-se justiça, na plenitude de seu significado, se o patrimonialismo se sobrepuser à dignidade das pessoas.

A constituição brasileira atual, quando promulgada trouxe um verdadeiro rompimento ao que o direito civil tradicional considerada como direito absoluto, através de princípios como dignidade humana e boa-fé-objetiva. Um relevante marco para a mudança da conjuntura jurídica atual foi a decisão do STF em 1995 que fixou entendimento ao afirmar ser a propriedade relativa e não absoluta. O que ratifica o pensamento de Flávia Bahia Martins que indica com precisão que “Princípios constitucionalizados, como os da boa-fé e da função social da propriedade, promovem um encontro de qualidade entre o Direito Civil e o Constitucional”, isto é, não há como se falar em aplicação do Direito sem que haja uma leitura do caso concreto à luz dos preceitos bases estipulados pela Constituição Federal.

A aplicação dessa nova vertente jurídica se dá com ênfase no Código Civil de 2002 que inseriu novos princípios em nosso ordenamento jurídico, como o do Equilíbrio Econômico dos contratos, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que pela multiplicidade de ocasiões em que tais institutos são empregados, conseguimos vivenciar a constitucionalização desse direito civil contemporâneo.

  1. Classificação da posse em relação aos vícios subjetivos e objetivos.

A posse é fato jurídico importante sobremaneira para o direito civil, pois dela decorrem efeitos como, por exemplo, a usucapião e a possibilidade de impetrar as ações possessórias. Pela necessidade de entendermos didaticamente os diversos desdobramentos possíveis dos institutos jurídicos na esfera cível, é comum que os classifiquemos para melhor compreendermos suas consequências. Quanto a posse, temos na doutrina diversas classificações, sendo uma delas a classificação relativa aos vícios da posse, que podem macula-la e modificarem a forma como essa posse será tratada no âmbito jurídico.

Os vícios da posse se subdividem em objetivos, que estão relacionados ao exercício e aquisição da posse, e os vícios subjetivos, que estão relacionados ao estado psicológico do possuidor, ou seja, a forma como o possuidor percebe sua posse. Dentre os vícios objetivos, temos:

  1. Posse Clandestina: Entende-se por clandestino meio pelo qual se faz algo fora da legalidade, às escondidas. No caso da posse clandestina associa-se à ideia de obtenção às escondidas o fato de que essa posse se deu de maneira desleal, sub-reptícia. É vicio relativo à posse que se caracteriza no momento de sua aquisição. O nosso código dispõe que só se adquire posse mediante clandestinidade no momento em que cessar a clandestinidade.
  2. Posse Violenta: A posse é maculada pela violência quando no momento de sua aquisição há o emprego da força bruta para afastar o possuidor de sua legítima posse, ou utiliza-se de grave ameaça para inocuizar as tentativas de resistência do possuidor, tendo o agente que necessariamente valer-se da violência, seja física ou psicológica, no momento da aquisição da posse, pois irrelevante se a utiliza apenas depois da aquisição. O nosso código dispõe que só se adquire posse mediante violência no momento em que cessar a violência.
  3. Posse precária: Diferentemente dos outros dois vícios objetivos, a posse precária não se visualiza no momento da aquisição da posse, pois nesta espécie de vício a posse originalmente se da de maneira justa, vindo a se tornar injusta e precária no momento em que devendo restituir a coisa o possuidor não o faz, frustrando a confiança que nele fora depositada pelo antigo possuidor.

Diz-se que a posse é justa se não eivada de nenhum dos vícios objetivos, e as contrario sensu diz-se que a posse é injusta quando eivada de violência ou clandestinidade na sua aquisição e ainda quando atingida pela precariedade. A posse injusta não impede a proteção possessória perante terceiros, exceto, obviamente, se pleiteada em fase de quem foi adquirida.

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